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  DL n.º 26/2021, de 31 de Março
    BOLSA NACIONAL DE ALOJAMENTO URGENTE E TEMPORÁRIO

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SUMÁRIO
Procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário
_____________________

Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março
O XXII Governo Constitucional, consciente da necessidade urgente de identificar a habitação como um dos pilares do Estado Social, inscreveu no seu programa o compromisso de criar uma Bolsa Nacional de Alojamento Urgente que, em complementaridade com a oferta pública de habitação e a ação municipal, assegure uma resposta temporária de recurso para as situações de emergência.
A universalidade do direito à habitação afirma-se na promoção de políticas públicas que têm como destinatário a comunidade como um todo, e não apenas uma parte dela, porque é em comunidade que construímos este direito, alicerçado nos princípios do Estado Social que materializa.
Nesse mesmo sentido, foi inscrito no Plano de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, a criação de um programa de apoio à criação da Bolsa Nacional de Alojamento de Emergência, com vista a comparticipar os investimentos para este fim a realizar por entidades públicas e do terceiro setor.
Um dos maiores problemas que Portugal enfrenta na atualidade ao nível da habitação é a ausência de uma resposta estruturada a necessidades urgentes de alojamento, decorrentes de eventos imprevisíveis ou excecionais (tais como, catástrofes naturais, incêndios, pandemias, movimentos migratórios), ou decorrentes da necessidade de alojamento urgente, de forma temporária, de pessoas que se encontrem em risco iminente de ficar privadas de habitação (como, situações de violência doméstica, de tráfico de seres humanos, pessoas ao abrigo da proteção internacional, situações de desinstitucionalização, pessoas em situação de sem-abrigo, ou ainda pessoas em risco de desalojamento devido a precariedade e insegurança extrema do local em que vivem).
Neste momento, as respostas sociais existentes no país, nomeadamente, centros de acolhimento temporário ou apoios da Segurança Social ou de outras entidades com vista a cobrir os custos com o arrendamento de alojamentos no mercado, estão muito subdimensionadas e são demasiado limitadas no tempo.
Acresce que, o parque habitacional público, dada a sua muito reduzida dimensão, é já incapaz de dar resposta às necessidades estruturais e permanentes de habitação, pelo que é também insuficiente para acomodar as necessidades urgentes e imprevisíveis.
Foi neste contexto enquadrado no Plano de Recuperação e Resiliência uma medida que visa apoiar o investimento em imóveis que venham a integrar a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, pretendendo-se definir através do presente decreto-lei os termos para a concretização desse objetivo.
Para tal, prevê-se ainda a criação do Plano Nacional de Alojamento com vista a implementar uma resposta estruturada e transversal para as pessoas que carecem de soluções de alojamento de emergência ou de transição. Esta resposta será concretizada através da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário a qual visa integrar os imóveis disponíveis, em cada momento, para afetação a alojamento urgente e disponibilização de soluções habitacionais a pessoas em processo de autonomização.
De modo a identificar a oferta de alojamento a disponibilizar por via desta Bolsa, é prevista também a realização de um Inventário de Alojamento Urgente e Temporário, através do qual se procede ao levantamento, identificação e quantificação dos imóveis que estejam ou possam ser afetos a respostas de alojamento urgente e temporário.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, doravante designada por Bolsa de Alojamento;
b) À definição do Plano Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, doravante designado por Plano Nacional de Alojamento;
c) À definição da forma de realização do Inventário de Alojamento Urgente e Temporário, doravante designado por Inventário de Alojamento;
d) À definição das modalidades e condições dos apoios para promoção das soluções de alojamento urgente e temporário.

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