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  DL n.º 26/2021, de 31 de Março
    BOLSA NACIONAL DE ALOJAMENTO URGENTE E TEMPORÁRIO

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SUMÁRIO
Procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário
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CAPÍTULO II
Do Plano Nacional de Alojamento
  Artigo 3.º
Comissão para a execução do Plano Nacional de Alojamento
1 - É criada uma Comissão para a execução do Plano Nacional de Alojamento (Comissão).
2 - São competências da Comissão:
a) Elaborar o Plano Nacional de Alojamento e propô-lo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cidadania e igualdade, da integração e as migrações, da segurança social e da habitação, nos termos do presente decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Acompanhar a execução do Plano Nacional de Alojamento;
c) Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cidadania e igualdade, da integração e as migrações, da administração interna, da segurança social e da habitação, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório de avaliação global da aplicação do Plano Nacional de Alojamento no ano económico anterior, com as propostas de medidas que considera necessárias para assegurar o cumprimento dos objetivos naquele definidos;
d) Realizar a revisão bienal do Plano Nacional de Alojamento, prevista no n.º 3 do artigo seguinte.
3 - A Comissão é constituída por:
a) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
c) Um representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);
d) Um representante do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.);
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
4 - A Comissão é coordenada pelos representantes do ISS, I. P., e do IHRU, I. P.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser promovida a colaboração das entidades públicas das áreas setoriais consideradas relevantes em função da matéria, nomeadamente da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), atentas as situações a incluir nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do capítulo iv.

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