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  DL n.º 26/2021, de 31 de Março
    BOLSA NACIONAL DE ALOJAMENTO URGENTE E TEMPORÁRIO

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SUMÁRIO
Procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário
_____________________
  Artigo 4.º
Plano Nacional de Alojamento
1 - O Plano Nacional de Alojamento tem como objetivo criar uma resposta estruturada e transversal para as pessoas que carecem de soluções de alojamento de emergência ou de transição, em função dos imóveis que venham a integrar a bolsa por via do financiamento promovido no presente decreto-lei e com os limites definidos no artigo 17.º, e sem prejuízo das respostas que venham a ser integradas por via do inventário previsto no capítulo iii.
2 - O Plano Nacional de Alojamento integra ainda soluções de alojamento que venham a ser criadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 11.º
3 - O Plano Nacional de Alojamento previsto nos números anteriores é revisto com periodicidade bienal.
4 - As soluções habitacionais a promover através do Plano Nacional de Alojamento assentam na reabilitação, construção, aquisição ou arrendamento de imóveis, devendo, para o efeito, ter por base:
a) O planeamento estratégico das soluções de alojamento a promover e dos apoios existentes nos termos do presente decreto-lei para esse fim, em função das necessidades de soluções de alojamento, inclusive das já existentes, em atenção às especificidades locais e à coesão socioterritorial, de modo a evitar fenómenos de segregação e de exclusão socioterritorial, bem como as necessidades de segurança, confidencialidade e proteção dos destinatários;
b) A participação de todas as entidades relevantes, públicas ou privadas, na definição e concretização das soluções de alojamento, em função da sua área específica de atuação, de forma a salvaguardar a coerência dos respetivos projetos no âmbito das redes de intervenção especializada que integram;
c) A garantia da articulação das soluções de alojamento com os objetivos de política pública que as mesmas promovem, em função dos destinatários a que se dirigem, designadamente em termos de inclusão, proteção e autonomização, por forma a que estes sejam providos, não apenas de alojamento, mas do apoio e acompanhamento necessários a assegurar, sempre que aplicável, o processo de transição para uma situação habitacional e financeira autónoma e estável.

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