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  DL n.º 26/2021, de 31 de Março
    BOLSA NACIONAL DE ALOJAMENTO URGENTE E TEMPORÁRIO

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SUMÁRIO
Procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário
_____________________
  Artigo 5.º
Situações abrangidas
1 - Ficam abrangidas pelo Plano Nacional de Alojamento as seguintes situações de risco e ou emergência social:
a) Eventos imprevisíveis ou excecionais, designadamente catástrofes naturais, incêndios, pandemias, fluxos migratórios não programados;
b) Necessidade de alojamento urgente e de autonomização de pessoas que se encontrem privadas, de forma temporária, de habitação, nomeadamente:
i) Pessoas vítimas de violência doméstica;
ii) Pessoas vítimas de tráfico de seres humanos;
iii) Pessoas ao abrigo da proteção internacional, no âmbito das competências das entidades que compõem a formação restrita do Grupo Operativo Único, nos termos estabelecidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2020, de 23 de novembro;
iv) Pessoas em situação de sem-abrigo, considerando-se para este efeito as pessoas sinalizadas como tal pelas entidades competentes por estarem sem teto ou sem casa;
c) Necessidades extraordinárias e devidamente fundamentadas de alojamento urgente e temporário para pessoas em risco iminente e efetivo de ficarem sem alojamento e em situação de sem abrigo ou para jovens ou pessoas com deficiência em acolhimento residencial cujo processo de autonomização esteja comprometido por ausência de recursos ou suporte familiar.
2 - Podem ainda ser abrangidas pelo Plano Nacional de Alojamento, com as devidas adaptações, as necessidades de fixação local, quando temporária e indispensável ao interesse público, de funcionários e agentes do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º
3 - Cabe ao IHRU, I. P., definir, no quadro do disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, a solução de aplicação, conjugada ou autónoma, desses regimes que melhor responde à promoção de soluções de alojamento disponibilizadas no âmbito e em execução do Plano Nacional de Alojamento.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências próprias das autarquias locais e, bem assim, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em matéria social.

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