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  DL n.º 26/2021, de 31 de Março
    BOLSA NACIONAL DE ALOJAMENTO URGENTE E TEMPORÁRIO

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SUMÁRIO
Procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário
_____________________
  Artigo 6.º
Entidades gestoras
1 - A execução do Plano Nacional de Alojamento cabe ao Estado, através do IHRU, I. P., e do ISS, I. P., em articulação com a CIG, o ACM, I. P., e a ANMP, bem como, quando necessário, com outras entidades competentes para gerir, acompanhar e atribuir soluções de alojamento em concreto.
2 - No caso de soluções de alojamento definidas ao abrigo do n.º 6 do artigo 8.º, o IHRU, I. P., e o ISS, I. P., devem articular a execução do Plano Nacional de Alojamento com a SGMAI.
3 - No exercício destas competências, cabe:
a) Ao IHRU, I. P., a gestão e a concessão dos apoios a que se refere o capítulo iv e outros apoios no âmbito das competências do IHRU, I. P., a realização do inventário e, diretamente ou através de terceiros, o acompanhamento e monitorização da respetiva execução;
b) Ao ISS, I. P., a identificação das necessidades existentes, a articulação com as entidades competentes, designadamente a CIG e o ACM, I. P., gerir as necessidades e disponibilização de soluções de alojamento urgente e temporário, nos termos do artigo 10.º, sem prejuízo da articulação com o IHRU, I. P., no acompanhamento e monitorização da execução material do Plano Nacional de Alojamento.

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