1 - Nos termos do disposto no n.º 5 do seu artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, pode ser solicitado apoio para promoção das soluções de alojamento urgente e temporário, previstas no n.º 1 do artigo 5.º, diretamente junto do IHRU, I. P., não sendo aplicável a estas o disposto nos artigos 6.º a 9.º daquele decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de aplicação conjugada do apoio referido no número anterior com outros apoios concedidos por outras entidades ou ao abrigo de outros programas, desde que efetuada nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
3 - Podem ainda beneficiar deste apoio, nos termos previstos nos números anteriores, as soluções habitacionais destinadas a alojamento temporário dos elementos das forças de segurança, nos termos de protocolo a definir entre o IHRU, I. P., e a SGMAI.
4 - O financiamento a que se refere o presente artigo destina-se às soluções habitacionais previstas no n.º 4 do artigo 4.º, com exceção do arrendamento, nos termos a definir em aviso de abertura de candidaturas. |