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  DL n.º 26/2021, de 31 de Março
    BOLSA NACIONAL DE ALOJAMENTO URGENTE E TEMPORÁRIO

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SUMÁRIO
Procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário
_____________________
  Artigo 16.º
Plataforma electrónica
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, o ISS, I. P., deve promover a criação de uma plataforma eletrónica para acompanhamento e gestão das necessidades e disponibilização de soluções de alojamento urgente e temporário, nos temos do artigo 10.º, compatível com as plataformas já existentes e que garanta a interoperabilidade entre as diversas entidades, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A plataforma eletrónica deve contemplar a possibilidade de consulta das respostas que integram a Bolsa de Alojamento, garantindo a comunicação entre as diversas entidades.
3 - Os termos e o acesso à presente plataforma são definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 10.º, em articulação com as restantes áreas envolvidas na elaboração do Plano Nacional de Alojamento.

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