Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto LEI DE BASES DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência _____________________ |
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Artigo 17.º
Entidade coordenadora |
1 - O Estado deve assegurar a existência de uma entidade pública que colabore na definição, coordenação e acompanhamento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
2 - A entidade referida no número anterior deve assegurar a participação de toda a sociedade, nomeadamente das organizações representativas da pessoa com deficiência. |
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Artigo 18.º
Intervenção de entidades públicas e privadas |
1 - As entidades públicas e privadas têm o dever de realizar todos os actos necessários para a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
2 - O Estado deve apoiar as entidades públicas e privadas que realizem os actos previstos no número anterior. |
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Artigo 19.º
Relações com as organizações não governamentais |
O Estado deve apoiar as acções desenvolvidas pela sociedade, em especial pelas organizações representativas da pessoa com deficiência, na prossecução dos objectivos da presente lei. |
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Artigo 20.º
Coesão social |
As entidades privadas, nomeadamente as empresas, cooperativas, fundações e instituições com ou sem fins lucrativos, estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores, devem, no desenvolvimento da sua actividade e com vista ao reforço da coesão social, promover a satisfação dos interesses económicos, sociais e culturais da pessoa com deficiência. |
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Artigo 21.º
Rede de apoio de serviços e equipamentos sociais |
Compete ao Estado promover a celebração de protocolos, nomeadamente com as autarquias locais e as instituições particulares e cooperativas de solidariedade social, com vista à criação de uma rede descentralizada de apoio de serviços e equipamentos sociais à pessoa com deficiência. |
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Artigo 22.º
Apoio à família |
Compete ao Estado adoptar medidas que proporcionem à família da pessoa com deficiência as condições para a sua plena participação. |
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Compete ao Estado incentivar o voluntariado e promover a participação solidária em acções de apoio a pessoas com deficiência num quadro de liberdade e responsabilidade, tendo em vista um envolvimento efectivo da sociedade no desenvolvimento de acções de voluntariado no âmbito da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. |
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CAPÍTULO IV
Prevenção, habilitação, reabilitação e participação
SECÇÃO I
Prevenção
| Artigo 24.º
Prevenção |
1 - A prevenção é constituída pelas medidas que visam evitar o aparecimento ou agravamento da deficiência e eliminar ou atenuar as suas consequências.
2 - O Estado deve promover, directa ou indirectamente, todas as acções necessárias à efectivação da prevenção, nomeadamente de informação e sensibilização sobre:
a) Acessibilidades;
b) Sinistralidade, em especial resultante da circulação de veículos e de actividades laboral, doméstica e de tempos livres;
c) Consumo de substâncias que afectem a saúde, em especial álcool, droga e tabaco;
d) Hábitos alimentares;
e) Cuidados peri, pré e pós-natais;
f) Segurança, higiene e saúde no trabalho. |
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SECÇÃO II
Habilitação e reabilitação
| Artigo 25.º
Habilitação e reabilitação |
A habilitação e a reabilitação são constituídas pelas medidas, nomeadamente nos domínios do emprego, trabalho e formação, consumo, segurança social, saúde, habitação e urbanismo, transportes, educação e ensino, cultura e ciência, sistema fiscal, desporto e tempos livres, que tenham em vista a aprendizagem e o desenvolvimento de aptidões, a autonomia e a qualidade de vida da pessoa com deficiência. |
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Artigo 26.º
Direito ao emprego, trabalho e formação |
1 - Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de acesso ao emprego, ao trabalho, à orientação, formação, habilitação e reabilitação profissionais e a adequação das condições de trabalho da pessoa com deficiência.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, o Estado deve fomentar e apoiar o recurso ao auto-emprego, teletrabalho, trabalho a tempo parcial e no domicílio. |
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Artigo 27.º
Conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar |
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar da pessoa com deficiência, bem como dos familiares com pessoas com deficiência a cargo. |
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