Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto LEI DE BASES DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência _____________________ |
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Artigo 23.º
Voluntariado |
Compete ao Estado incentivar o voluntariado e promover a participação solidária em acções de apoio a pessoas com deficiência num quadro de liberdade e responsabilidade, tendo em vista um envolvimento efectivo da sociedade no desenvolvimento de acções de voluntariado no âmbito da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. |
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CAPÍTULO IV
Prevenção, habilitação, reabilitação e participação
SECÇÃO I
Prevenção
| Artigo 24.º
Prevenção |
1 - A prevenção é constituída pelas medidas que visam evitar o aparecimento ou agravamento da deficiência e eliminar ou atenuar as suas consequências.
2 - O Estado deve promover, directa ou indirectamente, todas as acções necessárias à efectivação da prevenção, nomeadamente de informação e sensibilização sobre:
a) Acessibilidades;
b) Sinistralidade, em especial resultante da circulação de veículos e de actividades laboral, doméstica e de tempos livres;
c) Consumo de substâncias que afectem a saúde, em especial álcool, droga e tabaco;
d) Hábitos alimentares;
e) Cuidados peri, pré e pós-natais;
f) Segurança, higiene e saúde no trabalho. |
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SECÇÃO II
Habilitação e reabilitação
| Artigo 25.º
Habilitação e reabilitação |
A habilitação e a reabilitação são constituídas pelas medidas, nomeadamente nos domínios do emprego, trabalho e formação, consumo, segurança social, saúde, habitação e urbanismo, transportes, educação e ensino, cultura e ciência, sistema fiscal, desporto e tempos livres, que tenham em vista a aprendizagem e o desenvolvimento de aptidões, a autonomia e a qualidade de vida da pessoa com deficiência. |
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Artigo 26.º
Direito ao emprego, trabalho e formação |
1 - Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de acesso ao emprego, ao trabalho, à orientação, formação, habilitação e reabilitação profissionais e a adequação das condições de trabalho da pessoa com deficiência.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, o Estado deve fomentar e apoiar o recurso ao auto-emprego, teletrabalho, trabalho a tempo parcial e no domicílio. |
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Artigo 27.º
Conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar |
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar da pessoa com deficiência, bem como dos familiares com pessoas com deficiência a cargo. |
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Artigo 28.º
Quotas de emprego |
1 - As empresas devem, tendo em conta a sua dimensão, contratar pessoas com deficiência, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, em número até 2/prct. do total de trabalhadores.
2 - O disposto no número anterior pode ser aplicável a outras entidades empregadoras nos termos a regulamentar.
3 - A Administração Pública deve proceder à contratação de pessoas com deficiência em percentagem igual ou superior a 5/prct.. |
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Artigo 29.º
Direitos do consumidor |
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os direitos de consumidor da pessoa com deficiência, nomeadamente criando um regime especial de protecção. |
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Artigo 30.º
Direito à segurança social |
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a protecção social da pessoa com deficiência, mediante prestações pecuniárias ou em espécie, que tenham em vista a autonomia pessoal e uma adequada integração profissional e social. |
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Artigo 31.º
Direito à saúde |
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os cuidados de promoção e vigilância da saúde, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do tratamento e a habilitação e reabilitação médico-funcional da pessoa com deficiência, bem como o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados. |
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Artigo 32.º
Direito à habitação e urbanismo |
Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, tendo em atenção os princípios do desenho universal:
a) Medidas específicas necessárias para assegurar o direito à habitação da pessoa com deficiência, em articulação com as autarquias locais;
b) Medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência, nomeadamente aos espaços interiores e exteriores, mediante a eliminação de barreiras arquitectónicas na construção, ampliação e renovação. |
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Artigo 33.º
Direito aos transportes |
Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência, nomeadamente à circulação e utilização da rede de transportes públicos, de transportes especiais e outros meios de transporte apropriados, bem como a modalidades de apoio social. |
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