Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto LEI DE BASES DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência _____________________ |
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Artigo 46.º
Formação |
1 - Compete ao Estado promover e apoiar a formação específica de profissionais que actuem na área da prevenção, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência.
2 - As entidades competentes devem desenvolver, sempre que se justificar, nos programas de formação, conteúdos que contribuam para o processo de prevenção, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência. |
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Compete ao Estado assegurar a recolha, tratamento e divulgação de dados estatísticos relacionados com a deficiência. |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
| Artigo 48.º
Fundo de apoio |
A lei poderá prever a constituição de um fundo de apoio à pessoa com deficiência constituído pelo produto de coimas de processos de contra-ordenação por violação dos direitos da pessoa com deficiência. |
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Os encargos decorrentes da execução da presente lei devem ser inscritos nos orçamentos dos respectivos ministérios. |
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Artigo 50.º
Regulamentação |
O Governo deve aprovar as normas necessárias ao desenvolvimento da presente lei. |
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É revogada a Lei n.º 9/89, de 2 de Maio.
Aprovada em 24 de Junho de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. |
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