Lei n.º 28/2023, de 04 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Veda a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha expirado, alterando a Lei n.º 24/96, de 31 de julho _____________________ |
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Artigo 3.º
Margem de endividamento durante 2023 |
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Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro |
O artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 51.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de três anos, não podendo o início da amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]» |
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Artigo 5.º
Regime excecional de endividamento municipal |
Os empréstimos a médio e longo prazos contraídos pelos municípios para aplicação nos encargos não comparticipados previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro, que declara as cheias e inundações como ocorrência natural excecional e aprova medidas de apoio em consequência dos danos causados, não são contabilizados para a aplicação dos limites previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. |
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Artigo 6.º
Regime excecional de acesso ao mecanismo de recuperação financeira |
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, em 2023, a título excecional e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, os municípios cuja dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2 e 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores podem integrar o mecanismo de recuperação financeira previsto no artigo 61.º, aderindo facultativamente nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal. |
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Artigo 7.º
Produção de efeitos |
O disposto no artigo 4.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. |
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Artigo 8.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 20 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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