DL n.º 82/2022, de 06 de Dezembro
    REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, o presente decreto-lei aplica-se aos seguintes produtos:
a) Equipamentos informáticos para uso geral dos consumidores e sistemas operativos para esses equipamentos informáticos;
b) Terminais de autosserviço:
i) Terminais de pagamento;
ii) Caixas automáticos;
iii) Máquinas de emissão de bilhetes;
iv) Máquinas de registo automático;
v) Terminais de autosserviço interativos que prestam informações, excluindo terminais instalados como parte integrante de veículos, aeronaves, navios ou material circulante;
c) Equipamentos terminais com capacidades informáticas interativas para uso dos consumidores, utilizados para serviços de comunicações eletrónicas;
d) Equipamentos terminais com capacidades informáticas interativas para uso dos consumidores, utilizados para aceder a serviços de comunicação social audiovisual, cuja principal finalidade seja facultar o acesso a estes serviços;
e) Leitores de livros eletrónicos.
2 - Os terminais de autosserviço identificados nas subalíneas ii) a v) da alínea b) do número anterior referem-se aos destinados à prestação de serviços abrangidos pelo presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 38.º e 39.º, o presente decreto-lei é aplicável aos seguintes serviços:
a) Serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina;
b) Serviços que fornecem acesso a serviços de comunicação social audiovisual;
c) Aos seguintes elementos de serviços de transporte aéreo, de autocarro, ferroviário, marítimo e por vias navegáveis interiores de passageiros:
i) Sítios web;
ii) Serviços integrados em dispositivos móveis, incluindo aplicações móveis;
iii) Bilhetes eletrónicos e serviços de bilhética eletrónica;
iv) Prestação de informações sobre o serviço de transporte, incluindo informações de viagem em tempo real, sendo que, ao nível dos ecrãs de informação, apenas são abrangidos os ecrãs interativos;
d) Aos terminais de autosserviços interativos dos serviços de transporte urbano e suburbano, e dos serviços de transporte regional, exceto os instalados como parte integrante de veículos, aeronaves, navios ou material circulante utilizados na prestação de qualquer parte de tais serviços de transporte de passageiros;
e) Os seguintes serviços bancários e financeiros destinados aos consumidores:
i) Contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, ou pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014;
ii) Serviços e atividades de investimento e serviços auxiliares previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 290.º e nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
iii) Serviços de pagamento na aceção do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015;
iv) Serviços associados às contas de pagamento, na aceção do Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
v) Moeda eletrónica, na aceção do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015;
f) Livros eletrónicos e programas informáticos dedicados;
g) Serviços de comércio eletrónico.
4 - O presente decreto-lei aplica-se ao atendimento e tratamento das comunicações de emergência para o número único europeu de emergência «112».
5 - O presente decreto-lei não se aplica:
a) Aos seguintes conteúdos dos sítios web e das aplicações móveis:
i) Conteúdos pré-gravados em multimédia dinâmica publicados antes da data de produção de efeitos do presente decreto-lei;
ii) Formatos de ficheiros de escritório publicados antes da data de produção de efeitos do presente decreto-lei;
iii) Mapas e serviços de cartografia por via eletrónica, se a informação essencial for fornecida de forma digital acessível no que diz respeito aos mapas destinados à navegação;
iv) Conteúdos de terceiros não financiados nem desenvolvidos ou controlados pelo operador económico em causa;
v) Conteúdos dos sítios web e das aplicações móveis qualificados que apenas contenham conteúdos que não sejam atualizados nem editados após a data de produção de efeitos do presente decreto-lei;
b) Às microempresas que prestam os serviços previstos no n.º 3.
6 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação dos seguintes normativos:
a) Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017;
b) Regulamento (UE) 2017/1563 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017;
c) Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual;
d) Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual;
e) Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro;
f) Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016.

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