SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços _____________________ |
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CAPÍTULO III
Obrigações dos operadores económicos no setor dos produtos
| Artigo 7.º
Obrigações dos fabricantes |
1 - Os fabricantes devem garantir que os produtos que colocam no mercado são concebidos e fabricados de acordo com os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, os fabricantes devem:
a) Elaborar a documentação técnica e aplicar ou fazer aplicar o procedimento de avaliação da conformidade, ambas conforme previsto no anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) Elaborar, em consonância com o disposto no capítulo vii, uma declaração UE de conformidade e apor no produto a marcação «CE», sempre que a conformidade de um produto com os requisitos de acessibilidade aplicáveis tiver sido demonstrada através do procedimento previsto na alínea anterior;
c) Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante cinco anos após a colocação do produto no mercado;
d) Assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série, tendo em consideração as alterações da conceção ou das características do produto e as alterações das normas harmonizadas ou das especificações técnicas que constituíram a referência para a declaração da conformidade de um produto;
e) Certificar-se que os seus produtos exibem um número de tipo, de lote ou de série, ou outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, que a informação exigida consta da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto;
f) Indicar, nomeadamente em língua portuguesa, o seu nome, a sua firma ou marca registadas e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto;
g) Assegurar que o produto e a respetiva rotulagem são acompanhados de instruções e de informações de segurança, de versões em língua portuguesa, e que as mesmas são claras, compreensíveis e inteligíveis;
h) Caso coloquem no mercado um produto que não se encontre em conformidade com o presente decreto-lei, assegurar a tomada de medidas corretivas necessárias para garantir a sua conformidade ou para o retirar do mercado, consoante o caso, informando desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações necessárias, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, mantendo um registo dos produtos que não cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis e das queixas correspondentes;
i) Fornecer às entidades responsáveis pela fiscalização, quando fundamentadamente solicitado, toda a informação e documentação, nomeadamente em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade do produto;
j) Cooperar com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham colocado no mercado, designadamente colocando os produtos em conformidade com os respetivos requisitos. |
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