DL n.º 82/2022, de 06 de Dezembro
    REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços
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CAPÍTULO V
Alteração fundamental de produtos ou serviços e encargos desproporcionados para os operadores económicos
  Artigo 14.º
Alteração fundamental e encargos desproporcionados
1 - Os requisitos de acessibilidade a que se refere o artigo 4.º são aplicáveis apenas na medida em que o seu cumprimento:
a) Não implique uma alteração significativa de um produto ou serviço que tenha como resultado a alteração fundamental da sua natureza de base; ou
b) Não resulte na imposição de encargos desproporcionados aos operadores económicos.
2 - Para efeitos do número anterior, e sempre que não pretendam aplicar os requisitos de acessibilidade a que se refere o artigo 4.º, os operadores económicos efetuam uma avaliação para verificar se o cumprimento dos requisitos de acessibilidade implica uma alteração fundamental da sua natureza de base ou se determinam encargos desproporcionados, sem prejuízo do artigo 37.º
3 - Os operadores económicos devem documentar a avaliação a que se refere o número anterior e conservar os respetivos resultados durante um período de cinco anos a contar da última vez que o produto ou o serviço foi disponibilizado no mercado, conforme aplicável, fornecendo, mediante pedido das autoridades de fiscalização do mercado ou das autoridades responsáveis pela verificação da conformidade dos serviços, uma cópia da mesma.
4 - A documentação da avaliação revista no número anterior não se aplica às microempresas do setor dos produtos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - As microempresas do setor dos produtos que invoquem o n.º 1 devem, mediante pedido das entidades responsáveis pela fiscalização do mercado, instruir e fornecer a informação relevante que esteve na base da avaliação prevista no n.º 2.
6 - Os prestadores de serviços que invoquem o disposto na alínea b) do n.º 1 devem atualizar a avaliação da natureza desproporcionada dos encargos relativamente a cada categoria ou tipo de serviço:
a) Sempre que o serviço disponibilizado for alterado; ou
b) Sempre que as autoridades responsáveis pela verificação da conformidade dos serviços o solicitarem; e
c) Em qualquer caso, pelo menos, de cinco em cinco anos.
7 - Os operadores económicos que recebam financiamento proveniente de outras fontes que não de recursos próprios, sejam estas públicas ou privadas, disponibilizado para melhorar a acessibilidade, estão impedidos de invocar o previsto na alínea b) do n.º 1.
8 - Sempre que invoquem o disposto no n.º 1 para um produto ou serviço específico, os operadores económicos devem informar desse facto as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado ou as autoridades responsáveis pela verificação da conformidade dos serviços competentes do Estado-Membro onde o produto específico tiver sido colocado no mercado ou onde o serviço específico tiver sido prestado.
9 - O disposto no número anterior não é aplicável às microempresas do setor dos produtos.

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