DL n.º 82/2022, de 06 de Dezembro
    REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços
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CAPÍTULO VIII
Fiscalização do mercado de produtos e procedimento de salvaguarda
  Artigo 19.º
Fiscalização do mercado de produtos
1 - Para efeitos de fiscalização, são aplicáveis aos produtos as seguintes disposições do Regulamento (CE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:
a) N.º 3 do artigo 2.º;
b) N.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 11.º;
c) Artigo 13.º;
d) N.os 1 e 2 e alíneas a), b), e) e j) do n.º 4 do artigo 14.º;
e) Alínea g) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 16.º;
f) Artigos 17.º, 18.º e 22.º;
g) N.os 2, 3 e 4 do artigo 25.º;
h) N.os 1 e 2 do artigo 26.º;
i) Artigo 27.º;
j) N.os 2 e 3 do artigo 28.º;
k) Alíneas f), g), m) e o) do n.º 2 do artigo 31.º;
l) Alíneas i) e k) do n.º 1 do artigo 33.º;
m) N.º 1, alínea a) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 34.º
2 - Caso o operador económico invoque o disposto no n.º 1 do artigo 14.º, as entidades responsáveis pela fiscalização devem:
a) Verificar se a avaliação a que se refere o artigo 14.º foi realizada pelo operador económico;
b) Analisar a avaliação e os seus resultados, incluindo a correta utilização dos critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo, quando aplicável, e sem prejuízo do artigo 37.º;
c) Proceder à verificação do cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis.
3 - As informações na posse das entidades responsáveis pela fiscalização do mercado sobre o cumprimento, pelos operadores económicos, dos requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei e da avaliação prevista no artigo 14.º são disponibilizadas aos consumidores e às associações representativas dos seus interesses, a pedido destes, e em formato acessível, salvo quando se trate de informações confidenciais, nos termos do disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.

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