SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços _____________________ |
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Artigo 23.º
Não conformidade formal |
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º a 22.º, a entidade de fiscalização do mercado deve exigir ao operador económico que ponha termo à não conformidade constatada sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
a) A aposição de marcação CE em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou do artigo 18.º;
b) A não aposição de marcação CE;
c) A ausência de declaração UE de conformidade;
d) A presença de incorreções na declaração UE de conformidade;
e) A inexistência de documentação técnica, a não disponibilização de documentação técnica ou a disponibilização incompleta;
f) As informações referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º ou na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º serem inexistentes, falsas ou incompletas;
g) O incumprimento de outros requisitos administrativos previstos no artigo 7.º ou no artigo 9.º
2 - Se a não conformidade referida no número anterior persistir, as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado devem adotar medidas adequadas de restrição ou de proibição da disponibilização no mercado do produto, ou assegurar que o mesmo é recolhido ou retirado do mercado. |
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