SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços _____________________ |
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Artigo 24.º
Procedimento de salvaguarda da União Europeia |
1 - Se, na sequência do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 21.º, forem levantadas objeções a uma medida adotada ou a Comissão Europeia considerar que a mesma é contrária à legislação da União Europeia, aplica-se o disposto nos números seguintes.
2 - Se a medida for considerada justificada pela Comissão Europeia, a autoridade de fiscalização do mercado deve adotar as medidas necessárias para assegurar que o produto não conforme é retirado do mercado e informar a Comissão Europeia desse facto, sendo que:
a) No caso de a não conformidade do produto resultar de lacunas das normas harmonizadas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º, a Comissão Europeia aplica o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
b) No caso de a não conformidade do produto resultar de lacunas das especificações técnicas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º, a Comissão Europeia adota atos de execução que alterem ou revoguem a especificação técnica em causa.
3 - Se a medida for considerada injustificada pela Comissão Europeia, a autoridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua revogação. |
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