Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços
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Artigo 32.º
Destino das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:
a) 40 /prct. para o Estado;
b) 10 /prct. para a entidade que levanta o auto;
c) 30 /prct. para as entidades responsáveis pela instrução dos processos de contraordenação;
d) 10 /prct. para o INR, I. P.;
e) 10 /prct. para o fundo de apoio à pessoa com deficiência.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões Autónomas.