Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços
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Artigo 33.º
Registo
1 - As entidades competentes para a decisão dos processos de contraordenação organizam e mantêm o registo de decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado, com menção das respetivas coimas e sanções acessórias aplicadas.
2 - O registo deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas.