DL n.º 82/2022, de 06 de Dezembro
    REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços
_____________________
  ANEXO I
Procedimento de avaliação da conformidade – Produtos
(a que se referem os artigos 7.º, 9.º e 16.º)
1 - Controlo interno da produção:
Procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre as obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do presente anexo e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o produto em causa cumpre os requisitos previstos no presente decreto-lei.
2 - Documentação técnica:
2.1 - É elaborada pelo fabricante.
2.2 - Permite avaliar a conformidade do produto com os requisitos de acessibilidade aplicáveis referidos no artigo 4.º, bem como, no caso de o fabricante invocar o artigo 14.º, demonstrar que o cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis implicaria uma alteração fundamental ou imporia um encargo desproporcionado.
2.3 - Especifica apenas os requisitos aplicáveis e abrange, na medida em que tal seja necessário para a avaliação, a conceção, o fabrico e o funcionamento do produto.
2.4 - A documentação técnica inclui, se for esse o caso, pelo menos os seguintes elementos:
a) Uma descrição geral do produto;
b) Uma lista das normas harmonizadas e de especificações técnicas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicadas total ou parcialmente, e descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos de acessibilidade aplicáveis referidos no artigo 4.º, caso essas normas harmonizadas ou especificações técnicas não tenham sido aplicadas; no caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas ou especificações técnicas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas.
3 - Fabrico:
O fabricante adota as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos produtos com a documentação técnica mencionada no n.º 2 do presente anexo e com os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei.
4 - Marcação CE de conformidade e declaração UE de conformidade:
4.1 - O fabricante apõe a marcação CE individualmente em cada produto que cumpra os requisitos previstos no presente decreto-lei que lhe são aplicáveis.
4.2 - O fabricante elabora uma declaração UE de conformidade escrita para um modelo de produtos. A declaração UE de conformidade especifica o produto para o qual foi elaborada.
4.3 - É fornecida às autoridades competentes, a seu pedido, uma cópia da declaração UE de conformidade.
5 - Mandatário:
As obrigações do fabricante enunciadas no n.º 4 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificadas no seu mandato.

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