|
DL n.º 41/2023, de 02 de Junho AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P. |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 17/2024, de 19 de Janeiro! |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
|
|
| SUMÁRIO Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. _____________________ |
|
Artigo 9.º
Oficial de ligação de imigração |
1 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das migrações, nomear oficiais de ligação de imigração, em países estrangeiros ou organizações internacionais que o autorizem, os quais ficam colocados nas embaixadas, missões de representação e consulados de Portugal.
2 - A nomeação de oficiais de ligação de imigração é feita em regime de comissão de serviço, até ao limite de três anos, prorrogáveis por urgente conveniência de serviço.
3 - Do despacho de nomeação, para além da duração da comissão de serviço, consta o conteúdo funcional das atividades do oficial de ligação nomeado.
4 - O número de oficiais de ligação de imigração a colocar junto das embaixadas, missões de representação e consulados é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e das migrações.
5 - Os oficiais de ligação de imigração atuam de forma unificada com os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da respetiva área de jurisdição e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.
6 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações e abonos adicionais, os quais são estabelecidos com base no critério e subordinados ao regime em vigor para o pessoal da carreira diplomática colocado nos serviços periféricos externos do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
7 - Aos oficiais de ligação, quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, são atribuídos abonos para despesas, a fixar nos termos do número anterior.
8 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações, nos termos da lei geral, autorizar o desempenho de funções em organismos internacionais por funcionários da AIMA, I. P., que para eles sejam designados ou a eles se candidatem. |
| |
|
|
|
|
|