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DL n.º 41/2023, de 02 de Junho AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P. |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 17/2024, de 19 de Janeiro! |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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| SUMÁRIO Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. _____________________ |
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Artigo 10.º
Receitas |
1 - A AIMA, I. P., dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A AIMA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As taxas e emolumentos que por lei lhe forem atribuídos;
b) A percentagem do produto das coimas e taxas de acordo com a lei vigente;
c) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
d) Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas apurados em cada gerência, os quais transitam para o ano seguinte;
e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. |
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