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  DL n.º 41/2023, de 02 de Junho
    AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P.

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 17/2024, de 19 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 17/2024, de 29 de Janeio
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 126/2025, de 04/12)
     - 6ª versão (DL n.º 116-A/2025, de 27/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 55-C/2025, de 22/07)
     - 4ª versão (DL n.º 53/2024, de 30/08)
     - 3ª versão (DL n.º 41-A/2024, de 28/06)
     - 2ª versão (DL n.º 17/2024, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
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SUMÁRIO
Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
_____________________
  Artigo 10.º
Receitas
1 - A AIMA, I. P., dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A AIMA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As taxas e emolumentos que por lei lhe forem atribuídos;
b) A percentagem do produto das coimas e taxas de acordo com a lei vigente;
c) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
d) Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas apurados em cada gerência, os quais transitam para o ano seguinte;
e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

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