DL n.º 60/2023, de 24 de Julho
    NOVO MODELO DE GESTÃO INTEGRADA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO

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SUMÁRIO
Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público
_____________________
  Artigo 4.º
Categorias de gestão patrimonial
1 - O despacho referido no artigo anterior deve identificar os imóveis sob gestão da ESTAMO, S. A., de acordo com uma das seguintes categorias:
a) Imóveis de utilização, na qual se incluem os imóveis do domínio privado do Estado identificados no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro, salvo quando possam ser dispensados de tal fim com base em critérios de racionalidade económica que melhor sirvam o interesse público;
b) Imóveis de afetação a usos de interesse público, na qual se incluem os imóveis do domínio privado do Estado que, estando disponíveis, possam vir a ser mobilizados para cedência ou transmissão aos municípios, no quadro da transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização previsto no Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, bem como para outras utilizações de interesse público, nomeadamente para promoção habitacional, requalificação urbana ou valorização ambiental, promovidas por entidades públicas ou privadas sem objeto comercial;
c) Imóveis para valorização e rentabilização, na qual se incluem todos os imóveis do domínio privado do Estado que não se integrem em nenhuma das categorias identificadas nas alíneas anteriores.
2 - A gestão dos imóveis integrados na categoria de imóveis para valorização e rentabilização fica subordinada a um princípio de disponibilidade imediata ou de médio prazo, em cumprimento das metas estabelecidas nas orientações aprovadas no despacho referido no artigo anterior, devendo assentar num equilíbrio sustentável entre a aquisição e a transmissão de direitos de propriedade, apurável num contexto de médio prazo.
3 - Enquanto se encontrarem incluídos na categoria de imóveis de utilização, prevista na alínea a) do n.º 1, os imóveis sob gestão da ESTAMO, S. A., ficam excecionados do princípio da disponibilidade, não podendo ser objeto de quaisquer atos de disposição ou oneração.
4 - O despacho a que se refere o artigo anterior pode, em razão da situação de cada imóvel à data da sua emissão, determinar a transferência dos imóveis entre os regimes de gestão estabelecidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, sempre que tal se revele adequado à melhor prossecução do interesse público.
5 - Os instrumentos previsionais de gestão da ESTAMO, S. A., devem refletir as orientações emitidas nos termos do presente decreto-lei.

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