DL n.º 60/2023, de 24 de Julho
    NOVO MODELO DE GESTÃO INTEGRADA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO

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SUMÁRIO
Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público
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  Artigo 6.º
Direito de preferência
1 - Sem prejuízo dos direitos de preferência por lei concedidos à Administração Pública, a ESTAMO, S. A., goza de direito de preferência em caso de alienação ou constituição de outros direitos reais sobre imóveis de quaisquer entidades da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, independentemente da respetiva natureza, quando estes não se encontrem sob sua gestão.
2 - O direito de preferência é exercido pela ESTAMO, S. A., nos termos do disposto no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, na sua redação atual, no prazo de 10 dias corridos, sem prejuízo de, em caso de exercício plural de direitos de preferência, prevalecer o da entidade melhor graduada de acordo com os regimes legais vigentes.
3 - A ESTAMO, S. A., goza ainda do direito de preferência previsto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, graduado imediatamente após as entidades mencionadas no artigo 10.º do mesmo diploma legal.

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