DL n.º 60/2023, de 24 de Julho
  NOVO MODELO DE GESTÃO INTEGRADA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público
_____________________
  Artigo 4.º
Categorias de gestão patrimonial
1 - O despacho referido no artigo anterior deve identificar os imóveis sob gestão da ESTAMO, S. A., de acordo com uma das seguintes categorias:
a) Imóveis de utilização, na qual se incluem os imóveis do domínio privado do Estado identificados no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro, salvo quando possam ser dispensados de tal fim com base em critérios de racionalidade económica que melhor sirvam o interesse público;
b) Imóveis de afetação a usos de interesse público, na qual se incluem os imóveis do domínio privado do Estado que, estando disponíveis, possam vir a ser mobilizados para cedência ou transmissão aos municípios, no quadro da transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização previsto no Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, bem como para outras utilizações de interesse público, nomeadamente para promoção habitacional, requalificação urbana ou valorização ambiental, promovidas por entidades públicas ou privadas sem objeto comercial;
c) Imóveis para valorização e rentabilização, na qual se incluem todos os imóveis do domínio privado do Estado que não se integrem em nenhuma das categorias identificadas nas alíneas anteriores.
2 - A gestão dos imóveis integrados na categoria de imóveis para valorização e rentabilização fica subordinada a um princípio de disponibilidade imediata ou de médio prazo, em cumprimento das metas estabelecidas nas orientações aprovadas no despacho referido no artigo anterior, devendo assentar num equilíbrio sustentável entre a aquisição e a transmissão de direitos de propriedade, apurável num contexto de médio prazo.
3 - Enquanto se encontrarem incluídos na categoria de imóveis de utilização, prevista na alínea a) do n.º 1, os imóveis sob gestão da ESTAMO, S. A., ficam excecionados do princípio da disponibilidade, não podendo ser objeto de quaisquer atos de disposição ou oneração.
4 - O despacho a que se refere o artigo anterior pode, em razão da situação de cada imóvel à data da sua emissão, determinar a transferência dos imóveis entre os regimes de gestão estabelecidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, sempre que tal se revele adequado à melhor prossecução do interesse público.
5 - Os instrumentos previsionais de gestão da ESTAMO, S. A., devem refletir as orientações emitidas nos termos do presente decreto-lei.

  Artigo 5.º
Operações urbanísticas
A ESTAMO, S. A., é equiparada ao Estado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º do RJUE, ficando isentas de controlo prévio as operações urbanísticas promovidas pela ESTAMO, S. A., relativamente ao património imobiliário do Estado sob a sua gestão, nos termos previstos naquele diploma.

  Artigo 6.º
Direito de preferência
1 - Sem prejuízo dos direitos de preferência por lei concedidos à Administração Pública, a ESTAMO, S. A., goza de direito de preferência em caso de alienação ou constituição de outros direitos reais sobre imóveis de quaisquer entidades da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, independentemente da respetiva natureza, quando estes não se encontrem sob sua gestão.
2 - O direito de preferência é exercido pela ESTAMO, S. A., nos termos do disposto no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, na sua redação atual, no prazo de 10 dias corridos, sem prejuízo de, em caso de exercício plural de direitos de preferência, prevalecer o da entidade melhor graduada de acordo com os regimes legais vigentes.
3 - A ESTAMO, S. A., goza ainda do direito de preferência previsto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, graduado imediatamente após as entidades mencionadas no artigo 10.º do mesmo diploma legal.

  Artigo 7.º
Incompatibilidade e conflito de interesses
1 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a prossecução das demais atividades compreendidas no objeto social da ESTAMO, S. A., desde que tal não gere uma situação de conflito entre os seus próprios interesses e os interesses públicos cuja prossecução lhe é cometida pelo presente decreto-lei.
2 - No caso de se verificar conflito entre os seus próprios interesses e os interesses públicos cuja prossecução lhe é cometida, o conselho de administração da ESTAMO, S. A., deve submeter a decisão a despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 8.º
Regime jurídico aplicável à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
1 - A ESTAMO, S. A., rege-se pelas normas constantes do presente decreto-lei, pelos seus estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelo Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do respetivo objeto social.
2 - A atuação da ESTAMO, S. A., em matéria de gestão integrada do património imobiliário público obedece aos princípios gerais aplicáveis à atividade administrativa e rege-se pelo presente decreto-lei, pelo disposto no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, pelas regras constantes das leis orçamentais anuais e respetivos diplomas de execução, bem como pela demais legislação aplicável.

  Artigo 9.º
Recursos humanos da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
Os trabalhadores da ESTAMO, S. A., ficam sujeitos, independentemente da modalidade jurídica do respetivo vínculo laboral, aos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente aos respeitantes a acumulações resultantes do exercício de funções públicas e garantias de imparcialidade legalmente estabelecidas para os trabalhadores com vínculo de emprego público e para os titulares de órgãos da Administração Pública.

  Artigo 10.º
Remuneração de gestão
1 - A atividade da ESTAMO, S. A., nos termos do presente decreto-lei, é remunerada através de uma comissão de gestão, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal aplicável, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com os seguintes critérios:
a) Uma componente fixa anual, adequada a compensar os impactos sobre os custos de exploração imputáveis à atividade desenvolvida ao abrigo do presente decreto-lei, devidamente refletidos nos instrumentos previsionais de gestão da ESTAMO, S. A., calculada de acordo com o disposto no n.º 3;
b) Uma componente variável, correspondente a 5 /prct. da receita proveniente de operações imobiliárias realizadas sobre imóveis do Estado ou de pessoas coletivas de direito público.
2 - A remuneração prevista no presente artigo é assegurada por verbas a inscrever no orçamento do capítulo 60 da DGTF, sendo a componente fixa anual paga até ao final do mês de agosto de cada ano.
3 - A componente da remuneração prevista na alínea a) do n.º 1 é ajustada anualmente, correspondendo ao valor necessário para cobertura dos custos de exploração imputáveis à atividade exercida em nome e por conta do Estado, acrescidos de 4 /prct..
4 - Constituem ainda receitas próprias da ESTAMO, S. A., as quantias cobradas pela prestação de serviços e pela prática de atos decorrentes da prossecução do seu objeto social que não se insiram na execução do mandato conferido pelo presente decreto-lei, bem como outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.

  Artigo 11.º
Receitas da gestão do património imobiliário público
1 - O produto das operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração de bens imóveis públicos, incluindo o relativo à aplicação do princípio da onerosidade, promovidas pela ESTAMO, S. A., é entregue ao Estado e às respetivas entidades, em respeito pelas normas orçamentais relativas à respetiva afetação, sem prejuízo do previsto quanto à remuneração variável da ESTAMO, S. A.
2 - A entrega dos produtos a que se refere o número anterior deve ocorrer até ao 5.º dia útil do mês seguinte à sua realização.

  Artigo 12.º
Informação e reporte
O relatório e contas anualmente apresentado pela ESTAMO, S. A., deve discriminar, autonomamente, toda a informação relativa ao exercício dos poderes e das competências em matéria de gestão integrada do património imobiliário público que lhe são cometidas pelo presente decreto-lei.

  Artigo 13.º
Titularidade do capital social da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
1 - A titularidade das ações representativas do capital social da ESTAMO, S. A., pertence à PARPÚBLICA, Participações Públicas, SGPS, S. A.
2 - A alteração da titularidade das ações representativas do capital social da ESTAMO, S. A., fica sujeita ao Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - As ações representativas do capital social da ESTAMO, S. A., apenas podem ser detidas por pessoas coletivas de direito público ou por empresas de capital exclusivamente público.

  Artigo 14.º
Regularização de imóveis
1 - Os imóveis identificados nos n.os 1 a 8 do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, relativamente aos quais foram celebrados contratos-promessa de compra e venda com pagamento integral do preço por parte da ESTAMO, S. A., sem que tenha sido formalizada a transmissão definitiva do respetivo direito de propriedade para a esfera jurídica desta sociedade, consideram-se transmitidos para a titularidade da ESTAMO, S. A., passando a integrar o seu património próprio, constituindo o presente decreto-lei título bastante para a transmissão da sua propriedade e para efeitos das correspondentes atualizações matriciais e registais, as quais devem ser promovidas mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da ESTAMO, S. A.
2 - A titulação dos atos previstos no número anterior efetua-se com dispensa de apresentação de licença ou de autorização administrativa, quando as entidades alienantes não disponham dos mesmos.
3 - Em alternativa ao previsto no n.º 1 e no que respeita ao imóvel identificado no n.º 5 do anexo i do presente decreto-lei, a ESTAMO, S. A., pode optar pela resolução do contrato-promessa de compra e venda no prazo de 90 dias corridos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo a entidade que assumiu no respetivo contrato a posição de promitente vendedora, no prazo máximo de 90 dias corridos a contar da receção da comunicação de resolução, devolver à ESTAMO, S. A., o montante correspondente ao preço já recebido, acrescido dos montantes eventualmente em dívida, a título de indemnização compensatória, pela não desocupação do imóvel no prazo estabelecido no respetivo contrato-promessa de compra e venda.
4 - Os imóveis identificados nos n.os 9 a 20 e 24 do anexo i do presente decreto-lei que se encontrem ocupados por entidades públicas sem que seja possível a sua libertação imediata devem, no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, ser objeto da celebração de contratos de arrendamento entre as entidades que os ocupam e a ESTAMO, S. A., não podendo o valor da renda inicial exceder a quantia atualmente devida a esta, a título de indemnização compensatória, pela não desocupação dos mesmos.
5 - A parte final do disposto no n.º 1 aplica-se aos imóveis identificados nos n.os 21 a 23 do anexo i do presente decreto-lei na data em que se concluir o respetivo processo de regularização matricial e registal em curso.
6 - O disposto no n.º 4 aplica-se aos imóveis identificados nos n.os 21 e 23 do anexo i do presente decreto-lei que se encontrem ocupados por entidades públicas à data da conclusão da respetiva regularização sem que seja possível a sua libertação imediata, contando-se o prazo naquele previsto a partir da data em que se concluir o respetivo processo de regularização matricial e registal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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