1 - As entidades da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, ainda que não se encontrem sujeitas ao regime previsto no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, devem, no prazo máximo de 120 dias corridos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para efeitos de inventariação do património imobiliário público, comunicar à ESTAMO, S. A., toda a informação de que disponham relativamente à identificação e localização, partilhando os respetivos inventários e cadastro:
a) Dos imóveis de que sejam proprietárias;
b) Dos imóveis integrantes dos domínios público ou privado do Estado de que sejam afetatárias, ainda que estejam cedidos a terceiros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem as entidades a que o mesmo se refere celebrar protocolos com a ESTAMO, S. A., tendo em vista assegurar o cabal cumprimento do dever de informação naquele previsto. |