Lei n.º 56/2023, de 06 de Outubro
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 76/2024, de 23/10
   - DL n.º 57/2024, de 10/09
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 76/2024, de 23/10)
     - 3ª versão (DL n.º 57/2024, de 10/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas
_____________________
  Artigo 51.º
Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
O disposto no n.º 5 do artigo 46.º do EBF, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais cuja construção, ampliação, melhoramento ou aquisição a título oneroso tenha ocorrido no ano de 2022 ou que, tendo ocorrido em momento anterior, tenham beneficiado da isenção prevista no n.º 1 do artigo 46.º do EBF em 2022, sendo nesses casos deduzido ao período de duração da isenção os anos já transcorridos.

  Artigo 52.º
Norma transitória em matéria de alojamento local
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 76/2024, de 23/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 56/2023, de 06/10

  Artigo 53.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 1, 2, 3, 5, 7, 9 a 17, 21 e 27 a 30 do artigo 71.º do EBF;
b) As alíneas d) e e) do n.º 1 e os n.os 2 a 7 do artigo 9.º do Código do IMI;
c) O n.º 7 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 15.º-J, o artigo 15.º-L, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º-M, os artigos 15.º-N a 15.º-P, os n.os 6, 7 e 8 e a alínea c) do n.º 9 do artigo 15.º-S, o artigo 15.º-U, os n.os 3 a 6 do artigo 35.º e os n.os 7, 8, 9, 11, 12 e 13 do artigo 36.º do NRAU;
d) As subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
e) Os artigos 6.º e 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 11.º, o n.º 6 do artigo 12.º, os artigos 14.º e 16.º, o n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º e o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro; e
f) O n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

  Artigo 54.º
Produção de efeitos
1 - Produzem efeitos 120 dias após a entrada em vigor da presente lei:
a) A secção ii do capítulo iv, com exceção do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do NRAU, na redação que lhes foi dada pela presente lei;
b) As alíneas c) e e) do artigo 53.º
2 - O disposto no artigo 34.º produz efeitos até 31 de dezembro de 2029.
3 - O disposto no artigo 15.º-LA do NRAU produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

  Artigo 55.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 26 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 3 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 22.º)
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 57/2024, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 56/2023, de 06/10
   -2ª versão: Lei n.º 82/2023, de 29/12

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