Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro BLOQUEAMENTO, REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos _____________________ |
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Artigo 9.º |
Pelo bloqueamento de um veículo, efectuado nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 30;
b) Veículos ligeiros - (euro) 60;
c) Veículos pesados - (euro) 120. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 1334-F/2010, de 31/12
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Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
a) Dentro de uma localidade - (euro) 30;
b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 45;
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (euro) 1,50. |
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Pela remoção de veículos ligeiros, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
a) Dentro de uma localidade - (euro) 75;
b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 90;
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (euro) 2. |
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Pela remoção de veículos pesados, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
a) Dentro de uma localidade - (euro) 150;
b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 180;
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (euro) 3. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 1334-F/2010, de 31/12
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Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:
a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 7,50;
b) Veículos ligeiros - (euro) 15;
c) Veículos pesados - (euro) 30. |
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Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie. |
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Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação. |
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O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo. |
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O produto das taxas reverte integralmente para a entidade que tiver procedido ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo. |
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As despesas efectuadas com o bloqueamento, a remoção e o depósito do veículo são suportadas pela entidade referida no número anterior. |
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É revogada a portaria n.º 1150/2000 (2.ª série), de 7 de Agosto.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 12 de Novembro de 2001. |
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