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  DL n.º 73/99, de 16 de Março
    REGIME DOS JUROS DE MORA DAS DÍVIDAS AO ESTADO E OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS

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     - 4ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 1ª versão (DL n.º 73/99, de 16/03)
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SUMÁRIO
Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas
_____________________

Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março
A taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas foi objecto de significativa redução por força do artigo 55.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, tendo passado a ser liquidados e cobrados à taxa aplicável, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do Código de Processo Tributário, aos juros compensatórios, acrescida de 5 pontos percentuais, salvo se fosse superior à taxa de 1,5/prct. por mês, caso em que se aplicaria esta última, tendo vindo a taxa anualizada a cair de 24/prct. para os actuais 15/prct..
A experiência vem mostrando que este tratamento menos gravoso não se traduziu num aumento do número e dimensão das situações de incumprimento, antes veio facilitar a recuperação de atrasos de pagamento determinados por razões meramente conjunturais, sendo portanto de manter o sentido da evolução legislativa através da fixação de uma taxa de 1/prct. ao mês, nível que, embora inferior a taxas aplicadas pelo mercado a situações de mora, se tem por adequadamente dissuasor do recurso do financiamento de agentes económicos através do incumprimento de obrigações perante entidades públicas.
Com carácter inovador, e tendo em conta a necessidade de garantir adequadamente os créditos do Estado e de outras entidades públicas em situações que afectem a continuidade da actividade económica do devedor, o diploma cria um incentivo à constituição de garantias reais por iniciativa ou com a colaboração dos devedores, ou de garantias bancárias, traduzido numa redução da taxa de juros de mora a metade.
Fica igualmente consagrada a possibilidade de fixação de taxas reduzidas, em situações de dificuldade económica do devedor, a comprovar em processo judicial de recuperação de empresas ou em procedimento administrativo conducente à celebração de contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial, prevendo-se que essa faculdade possa também ser exercida quando o devedor em dificuldades, não tendo natureza empresarial, esteja impossibilitado de aceder àqueles mecanismos de recuperação.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Incidência
1 - São sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, seja qual for a forma de liquidação e cobrança, provenientes de:
a) Contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário;
b) Alcance, desvios de dinheiros ou outros valores;
c) Quantias autorizadas e despendidas fora das disposições legais;
d) Custas contadas em processos de qualquer natureza, incluindo os de quaisquer tribunais ou de serviços da Administração Pública, quando não pagas nos prazos estabelecidos para o seu pagamento.
2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prazo de pagamento voluntário o que estiver fixado por lei, contrato ou despacho ministerial que reconhecer a dívida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 233.º do Código de Processo Tributário.
3 - Nos casos em que as dívidas referidas na alínea a) do n.º 1 estão sujeitas a juros pelo diferimento do pagamento em prestações, ou tratando-se de diferimento do pagamento de prestações relativas a alienações de bens ou rendimentos do Estado, os juros de mora incidirão sobre o montante das prestações a pagar, acrescido do respectivo juro.
4 - Os juros de mora incidem sobre o montante da dívida, líquida de quaisquer descontos concedidos pelo pronto pagamento ou de compensações efectuadas por anulações.

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