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  DL n.º 73/99, de 16 de Março
    REGIME DOS JUROS DE MORA DAS DÍVIDAS AO ESTADO E OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS

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- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 4ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 1ª versão (DL n.º 73/99, de 16/03)
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SUMÁRIO
Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas
_____________________
  Artigo 4.º
Prazo de liquidação
1 - A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, não contando para este efeito os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o disposto em legislação especial que fixe prazo diverso.

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