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  DL n.º 73/99, de 16 de Março
    REGIME DOS JUROS DE MORA DAS DÍVIDAS AO ESTADO E OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS

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- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 4ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 1ª versão (DL n.º 73/99, de 16/03)
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SUMÁRIO
Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas
_____________________
  Artigo 9.º
Planos prestacionais em curso
1 - Os devedores com planos prestacionais em curso ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, beneficiarão de uma redução, com efeitos reportados ao seu início, de 3 pontos percentuais da taxa de juros de mora vincendos prevista no n.º 2 do artigo 4.º daquele diploma legal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro, sendo essa redução de 6 pontos percentuais se, até 31 de Março de 1999, constituírem garantias reais ou garantia bancária cobrindo pelo menos metade do remanescente do capital em dívida naquela data.
2 - As entidades credoras aplicarão o regime referido no número anterior às garantias reais constituídas por sua própria iniciativa.
3 - O valor das prestações a pagar será reajustado, de acordo com o valor dos juros de mora vincendos resultante da aplicação da taxa referida no n.º 1, a partir da 25.ª prestação.
4 - Os devedores referidos no n.º 1 poderão também, independentemente da constituição de garantias, beneficiar, quanto à taxa de juros vincendos, da aplicação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º do presente diploma.

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