SUMÁRIO Procede à criação, com natureza de entidades públicas empresariais, de unidades locais de saúde _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro
A realização do direito fundamental à proteção da saúde, previsto no artigo 64.º da Constituição, implica o reforço das políticas de promoção da saúde e de prevenção da doença, assim como da articulação entre os vários níveis de cuidados.
O aumento das necessidades em saúde e bem-estar da população, associados ao envelhecimento, à carga de doença, assim como às suas crescentes exigências e expectativas, exige que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) continue a aumentar o acesso e a eficiência na prestação de cuidados de saúde, fomentando modelos organizacionais que promovam a gestão integrada de cuidados de saúde primários e cuidados hospitalares, assegurando o foco nas pessoas.
De resto, a especial articulação entre estes níveis de cuidados sempre tem sido, desde a criação do SNS, uma preocupação constante, atendendo às mais-valias que pode trazer à efetiva prestação de cuidados de saúde aos seus beneficiários.
Em linha com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) e assente na sua tripla dimensão - económica, social e ambiental, a promoção de «Saúde de Proximidade», através de dispositivos locais de proximidade, constitui um dos objetivos do Programa do XXIII Governo Constitucional, contribuindo, assim, para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular do ODS 3 («Saúde de Qualidade»).
Neste sentido, a alínea d) do n.º 2 da Base 20 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, veio estabelecer que o SNS deve pautar a sua atuação pela integração de cuidados. A referida integração visa, entre outros, assegurar aos beneficiários do SNS o acesso ao tipo de cuidados que mais se coaduna com as suas necessidades efetivas.
Reconhece-se, assim, a centralidade da pessoa, pelo que um modelo integrado de cuidados permite a obtenção de ganhos em saúde, pela proximidade das decisões, pelo incremento da autonomia, promovendo os cuidados de saúde primários como a base do sistema e reforçando os meios e os recursos necessários para a sua missão.
Também o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Estatuto do SNS, veio determinar que os estabelecimentos e serviços do SNS devem orientar o respetivo funcionamento pela proximidade da prestação, pela integração de cuidados e pela articulação das respostas.
Entre as unidades de saúde do SNS, como dispõe o artigo 10.º do Estatuto do SNS, contam-se os agrupamentos de centros de saúde (ACES) e os hospitais, os centros hospitalares, os institutos portugueses de oncologia e as unidades locais de saúde (ULS), integrados no setor empresarial do Estado ou no setor público administrativo, revestindo a natureza de entidades públicas empresariais ou a de institutos públicos de regime especial, respetivamente.
Dos referidos modelos organizativos as ULS destacam-se como estabelecimentos de saúde aos quais compete garantir a prestação integrada de cuidados de saúde primários e hospitalares.
Volvidos mais de 20 anos sobre a criação da primeira ULS, através do Decreto-Lei n.º 207/99, de 9 de junho, que instituiu no município de Matosinhos uma experiência inovadora, integrando numa única entidade pública, dotada de gestão empresarial, os vários serviços e instituições do SNS existentes naquele município, bem como mais de 10 anos sobre a criação da última ULS, observa-se, atualmente, um movimento de reorganização do SNS, o qual tem como desiderato final organizar as respostas em saúde em função das pessoas.
A integração dos ACES, hospitais e centros hospitalares já existentes no modelo das ULS constitui uma qualificação da resposta do SNS, simplificando os processos, incrementando a articulação entre equipas de profissionais de saúde, com o foco na experiência e nos percursos entre os diferentes níveis de cuidados, aumentando a autonomia gestionária, melhorando a participação dos cidadãos, das comunidades, dos profissionais e das autarquias na definição, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, maximizando o acesso e a eficiência do SNS.
Adicionalmente, entende-se que com a referida integração é alcançada uma maior eficiência na gestão dos recursos públicos, simultaneamente com a garantia e respeito pelo papel fundamental da participação dos municípios no planeamento, organização e gestão do funcionamento da resposta em saúde à população de determinada área geográfica, potenciando a proximidade e a gestão em rede.
O presente decreto-lei procede, assim, à criação de novas ULS, através da integração dos hospitais e centros hospitalares existentes com os ACES, adotando para isso o modelo de organização e funcionamento em ULS, nos termos previstos no Estatuto do SNS. Esta alteração visa a prestação integrada de cuidados de saúde primários e hospitalares, o reforço dos cuidados primários na resposta de proximidade e continuidade na assistência em saúde e a aposta na promoção da saúde.
Refira-se que o amadurecimento deste modelo organizativo permite que as ULS beneficiem de novos instrumentos de gestão, designadamente: i) uma estratificação pelo risco, que identifique a distribuição da carga de doença na população; ii) sistemas de informação que potenciem a integração de cuidados, como o registo de saúde eletrónico único; iii) incentivos ao desempenho, financeiros e não financeiros, focados nos resultados e na criação de valor; e iv) modelos inovadores de prestação de cuidados, baseados em equipas que assumem compromissos centrados na resposta às pessoas, com destaque para as unidades de saúde familiar e as unidades de cuidados na comunidade, no âmbito dos cuidados primários, ou para área hospitalar, os centros de responsabilidade integrados.
Acresce que a diversidade e complexidade desta nova vaga de ULS exige um ajuste no que se refere aos seus órgãos de administração, cuja alteração igualmente se promove através do presente decreto-lei.
Esta é uma das maiores reformas na organização do SNS desde a sua criação, designadamente com impacto nas administrações regionais de saúde e no aumento das competências e autonomia das instituições, mantendo como uma das suas dimensões transversais a livre escolha pelo utente da instituição de saúde onde pretende ter resposta, devendo o sistema de financiamento acomodar esta vertente.
A reorganização objeto do presente decreto-lei foi antecedida de proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., efetuada em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e objeto de parecer da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
Adicionalmente, considerando a amplitude que vão assumir algumas das ULS agora criadas, procede-se à alteração do Estatuto do SNS no sentido de prever que os respetivos conselhos de administração possam, nesses casos, incluir seis vogais.
Na oportunidade, ainda no que respeita ao Estatuto do SNS, são ajustadas determinadas disposições, designadamente no que respeita ao enquadramento genérico para o desenvolvimento do regime de dedicação plena, bem como à estrutura do SNS, à articulação e coordenação de toda a intervenção no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências e, ainda, à adequação do quadro dos instrumentos previsionais de gestão dos estabelecimentos E. P. E., no sentido de assegurar um planeamento flexível e de reforçar a autonomia e a responsabilidade pela gestão eficiente dos recursos dentro do SNS.
No que respeita ao processo de descentralização, reconhecendo o importante papel que os municípios e as entidades intermunicipais assumem neste domínio, designadamente, em termos de prossecução da sua basilar atribuição na promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, são integralmente salvaguardadas as competências transferidas e a transferir, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde, perante a restruturação do modelo de prestação de cuidados de saúde primários a que se procede, através da integração dos ACES e centros de saúde nas ULS objeto do presente decreto-lei.
Com o mesmo objetivo, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, de forma a aprofundar o processo de descentralização no domínio da saúde, que passa a abranger as ULS existentes, salvaguardado, nesses casos, as especificidades do regime de vinculação constituído por contrato individual de trabalho que coexiste no âmbito das ULS previamente existentes.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos do artigo 63.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
1 - O presente decreto-lei procede à reestruturação das seguintes entidades públicas empresariais, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), adotando-se o modelo de organização e funcionamento em unidades locais de saúde (ULS):
a) Hospital da Senhora da Oliveira Guimarães, E. P. E., com integração do Agrupamento de Centros de Saúde do Alto Ave - Guimarães/Vizela/Terras de Basto e do Centro de Saúde de Celorico de Basto, atualmente integrado no Agrupamento de Centros de Saúde do Tâmega I - Baixo Tâmega, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde do Alto Ave, E. P. E.;
b) Hospital de Santa Maria Maior - Barcelos, E. P. E., com integração do Agrupamento de Centros de Saúde do Cávado III - Barcelos/Esposende, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde de Barcelos/Esposende, E. P. E.;
c) Hospital de Braga, E. P. E., com integração dos Agrupamentos de Centros de Saúde do Cávado I - Braga e do Cávado II - Gerês/Cabreira, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde de Braga, E. P. E.;
d) Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E., com integração dos Agrupamentos de Centros de Saúde do Tâmega I - Baixo Tâmega, com exceção do Centro de Saúde de Celorico de Basto, do Tâmega II - Vale do Sousa Norte e do Tâmega III - Vale do Sousa Sul, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde do Tâmega e Sousa, E. P. E.;
e) Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E., com integração do Agrupamento de Centros de Saúde do Grande Porto IV - Póvoa de Varzim/Vila do Conde, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E.;
f) Centro Hospitalar do Médio Ave, E. P. E., com integração dos Agrupamentos de Centros de Saúde do Grande Porto I - Santo Tirso/Trofa e do Ave - Famalicão, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde do Médio Ave, E. P. E.;
g) Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., com integração dos Agrupamentos de Centros de Saúde do Grande Porto VII - Gaia e do Grande Porto VIII - Espinho/Gaia, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde de Gaia/Espinho, E. P. E.;
h) Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E., com integração dos Agrupamentos de Centros de Saúde de Trás-os-Montes - Alto Tâmega e Barroso, do Douro I - Marão e Douro Norte e do Douro II - Douro Sul, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.;
i) Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., com integração dos Agrupamentos de Centros de Saúde de Entre Douro e Vouga I - Feira e Arouca e de Entre Douro e Vouga II - Aveiro Norte, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga, E. P. E.;
j) Centro Hospitalar Universitário de São João, E. P. E., com integração dos Agrupamentos de Centros de Saúde do Grande Porto III - Maia/Valongo e do Grande Porto VI - Porto Oriental, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde de São João, E. P. E.;
k) Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E. P. E., com integração dos Agrupamentos de Centros de Saúde do Grande Porto II - Gondomar e do Grande Porto V - Porto Ocidental, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E.;
l) Hospital Distrital da Figueira da Foz, E. P. E., com integração dos Centros de Saúde da Figueira da Foz, de Soure e de Montemor-o-Velho, todos atualmente integrados no Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Mondego, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde do Baixo Mondego, E. P. E.;
m) Centro Hospitalar Universitário da Cova da Beira, E. P. E., com integração do Agrupamento de Centros de Saúde da Cova da Beira, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde da Cova da Beira, E. P. E.;
n) Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., com integração do Agrupamento de Centros de Saúde de Dão-Lafões, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde de Viseu Dão-Lafões, E. P. E.;
o) Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E., com integração do Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Litoral, os Centros de Saúde de Ourém e de Fátima, atualmente integrado no Agrupamento de Centros de Saúde do Médio Tejo, e os Centros de Saúde de Alcobaça e da Nazaré, atualmente integrados no Agrupamento de Centros de Saúde do Oeste Norte, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde da Região de Leiria, E. P. E.;
p) Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., com integração do Hospital Arcebispo João Crisóstomo - Cantanhede, do Centro de Medicina de Reabilitação da Região Centro - Rovisco Pais, do Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Interior Norte e dos Centros de Saúde de Cantanhede, de Celas, de Eiras, de Fernão Magalhães, de Norton de Matos, de Santa Clara, de São Martinho do Bispo, de Condeixa-a-Nova, da Mealhada, de Mira, de Mortágua e de Penacova, todos atualmente integrados no Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Mondego, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde de Coimbra, E. P. E.;
q) Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., com integração do Hospital Dr. Francisco Zagalo - Ovar, e o Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Vouga, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde da Região de Aveiro, E. P. E.;
r) Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., com integração dos Agrupamentos de Centros de Saúde da Amadora e de Sintra, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, E. P. E.;
s) Hospital Garcia de Orta, E. P. E., com integração do Agrupamento de Centros de Saúde Almada-Seixal, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde de Almada-Seixal, E. P. E.;
t) Hospital Distrital de Santarém, E. P. E., com integração do Agrupamento de Centros de Saúde Lezíria, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde da Lezíria, E. P. E.;
u) Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., com integração do Agrupamento de Centros de Saúde Estuário do Tejo, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, E. P. E.;
v) Hospital de Loures, E. P. E., com integração do Agrupamento de Centros de Saúde Loures-Odivelas, com exceção do Centro de Saúde de Sacavém, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde de Loures-Odivelas, E. P. E.;
w) Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, E. P. E., com integração do Agrupamento de Centros de Saúde Lisboa Norte e do Centro de Saúde de Mafra, atualmente integrado no Agrupamento de Centros de Saúde do Oeste Sul, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E. P. E.;
x) Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E., com integração do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, do Agrupamento de Centros de Saúde Lisboa Central e do Centro de Saúde de Sacavém, atualmente integrado no Agrupamento de Centros de Saúde Loures-Odivelas, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E.;
y) Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., com integração do Agrupamento de Centros de Saúde Oeste Sul, com exceção do Centro de Saúde de Mafra, e dos Centros de Saúde do Bombarral, das Caldas da Rainha, de Óbidos e de Peniche, todos atualmente integrados no Agrupamento de Centros de Saúde Oeste Norte, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde do Oeste, E. P. E.;
z) Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E., com integração dos Centros de Saúde de Abrantes, de Alcanena, de Constância, do Entroncamento, de Ferreira do Zêzere, de Mação, do Sardoal, de Torres Novas, de Tomar e de Vila Nova da Barquinha, todos atualmente integrados no Agrupamento de Centros de Saúde Médio Tejo, e do Centro de Saúde de Vila de Rei, atualmente integrado na Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., passando a denominar-se Unidade Local de Saúde do Médio Tejo, E. P. E.;
aa) Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., com integração do Agrupamento de Centros de Saúde da Arrábida, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde da Arrábida, E. P. E.;
bb) Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., com integração dos Agrupamentos de Centros de Saúde Lisboa Ocidental e Oeiras e, sem prejuízo da articulação, neste caso, com o Hospital de Cascais, do Agrupamentos de Centros de Saúde de Cascais, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E.;
cc) Centro Hospitalar Barreiro-Montijo, E. P. E., com integração do Agrupamento de Centros de Saúde Arco Ribeirinho, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde do Arco Ribeirinho, E. P. E.;
dd) Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., com integração do Laboratório de Saúde Pública do Alentejo, atualmente a funcionar na dependência da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., passando a denominar-se Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E. P. E.;
ee) Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E., com integração do Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Central, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde do Alentejo Central, E. P. E.;
ff) Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E., com integração dos Agrupamentos de Centros de Saúde do Algarve I - Central, do Algarve II - Barlavento e do Algarve III - Sotavento, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde do Algarve, E. P. E.
2 - O presente decreto-lei procede ainda:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 318/2009, de 2 de novembro, que cria a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., e aprova os respetivos estatutos, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/2015, de 26 de janeiro;
b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, 56/2020, de 12 de agosto, e 84-E/2022, de 14 de dezembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde;
c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), alterado pelo Decreto-Lei n.º 7-A/2023, de 30 de janeiro;
d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, que aprova a orgânica da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde. |
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