DL n.º 102/2023, de 07 de Novembro UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE (ULS)(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Procede à criação, com natureza de entidades públicas empresariais, de unidades locais de saúde _____________________ |
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Artigo 17.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de Setembro |
São aditados ao anexo i do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, na sua redação atual, os artigos 9.º-A e 16.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é presidido pelo diretor executivo e é composto, entre outros, pelas associações representantes de pessoas que vivem com doença.
2 - A composição, organização e funcionamento do conselho consultivo constam de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da DE-SNS, I. P.
Artigo 16.º-A
Cargos de direção intermédia
1 - São cargos de direção intermédia da DE-SNS, I. P.:
a) Os diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau;
b) Os diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 2.º grau;
c) Os coordenadores de unidade, cargos de direção intermédia de 3.º grau.
2 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados no número anterior é determinada em percentagem da remuneração base do diretor executivo, nos seguintes termos:
a) Diretor de departamento: 49/prct.;
b) Diretor de serviço: 34/prct.;
c) Coordenador de núcleo: 29/prct.
3 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia identificados no n.º 1 são igualmente determinadas em percentagem das despesas de representação do diretor executivo, nos seguintes termos:
a) Diretor de departamento: 40/prct.;
b) Diretor de serviço: 25/prct.;
c) Coordenador de unidade: 10/prct.
4 - Os titulares dos cargos de direção intermédia referidos nos números anteriores são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do estatuto de pessoal dirigente, de entre trabalhadores titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, ou detentores de contrato de trabalho sem termo celebrado com entidade integrada no Serviço Nacional de Saúde, que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
5 - Aplicam-se aos coordenadores de equipas de projeto, a constituir nos termos previstos nos estatutos da DE-SNS, I. P., o estatuto remuneratório estabelecido nas alíneas b) e c) dos n.os 2 e 3, a definir por despacho do diretor executivo, bem como as regras relativas ao recrutamento previstas no número anterior.» |
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Artigo 18.º
Norma transitória |
1 - Os processos de reestruturação previstos no presente decreto-lei não determinam a cessação das comissões de serviço dos órgãos máximos de gestão, bem como dos cargos de direção intermédia, dos estabelecimentos e serviços de saúde, com exceção:
a) Das comissões de serviço dos membros dos conselhos diretivos dos serviços extintos que se encontram previstos no artigo 7.º, bem como dos diretores executivos dos ACES, extintos enquanto institutos públicos de regime especial, que cessam na data da produção de efeitos do presente decreto-lei;
b) Quando, por decisão fundamentada do órgão competente para a sua designação, exista necessidade de reformular ou imprimir nova orientação à gestão das respetivas entidades e ou unidades orgânicas.
2 - A reestruturação das entidades públicas empresariais do SNS, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, tem ainda como efeito o início do exercício de funções para efeitos do limite previsto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
3 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, e por cada ULS identificada no n.º 1 do artigo 1.º, é constituída uma comissão executiva que integra, consoante o caso, os presidentes dos conselhos de administração, dos conselhos diretivos e o diretor ou diretores executivos dos ACES, com faculdade de delegação, cujo mandato termina a 31 de dezembro de 2023.
4 - À comissão executiva prevista no número anterior compete, para além da elaboração da lista nominativa prevista no n.º 7 do artigo 9.º, desenvolver todas as diligências necessárias para que a ULS entre em pleno funcionamento na data da produção de efeitos do presente decreto-lei.
5 - A reestruturação das entidades públicas empresariais do SNS, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, não prejudica a transferência de competências no domínio da saúde para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais, prevista no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que se mantém aplicável, com as necessárias adaptações.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as referências feitas no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, a:
a) ACES, abrangem as unidades funcionais, serviços ou departamentos que sucedam aos ACES extintos enquanto institutos públicos de regime especial, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
b) ARS, I. P., abrangem as ULS nas quais sejam integrados os respetivos ACES ou centros de saúde, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, que nesses casos asseguram os procedimentos necessários à referida transferência.
7 - O despacho onde constam a composição, organização e funcionamento do conselho consultivo da DE-SNS, I. P., é proferido no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. |
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Artigo 19.º
Norma revogatória |
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Artigo 20.º
Produção de efeitos |
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, com exceção do disposto nos artigos 16.º e 17.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º |
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Artigo 21.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 23 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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(a que se referem os artigos 3.º, 5.º e 12.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º)
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