Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 114/2013, de 07/08 - DL n.º 1/2012, de 11/01 - DL n.º 73/2011, de 17/06 - DL n.º 98/2010, de 11/08 - DL n.º 64/2008, de 08/04 - DL n.º 178/2006, de 05/09
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12) - 7ª versão (DL n.º 114/2013, de 07/08) - 6ª versão (DL n.º 1/2012, de 11/01) - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06) - 4ª versão (DL n.º 98/2010, de 11/08) - 3ª versão (DL n.º 64/2008, de 08/04) - 2ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09) - 1ª versão (DL n.º 196/2003, de 23/08) | |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 10.º Entidade gestora |
1 - A entidade gestora é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, sendo os seus resultados contabilísticos obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos accionistas, sócios ou associados, responsável pela gestão de VFV.
2 - Na composição da entidade gestora poderão figurar, além dos fabricantes ou importadores de veículos, os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos, os distribuidores, os operadores de reparação e manutenção de veículos, bem como os operadores que exerçam a sua actividade na área da recepção, do transporte e do tratamento de VFV. |
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