Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 73/2011, de 17/06 - DL n.º 98/2010, de 11/08 - DL n.º 64/2008, de 08/04 - DL n.º 178/2006, de 05/09
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12) - 7ª versão (DL n.º 114/2013, de 07/08) - 6ª versão (DL n.º 1/2012, de 11/01) - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06) - 4ª versão (DL n.º 98/2010, de 11/08) - 3ª versão (DL n.º 64/2008, de 08/04) - 2ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09) - 1ª versão (DL n.º 196/2003, de 23/08) | |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 12.º Financiamento da entidade gestora |
1 - A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos fabricantes ou importadores por cada veículo introduzido no mercado nacional.
2 - O valor da prestação financeira é determinado em função das características dos veículos e deverá reflectir os princípios gerais estabelecidos neste diploma, nomeadamente a utilização de substâncias perigosas, a incorporação de materiais reciclados e a sua susceptibilidade para o desmantelamento, a reutilização e a valorização.
3 - Caberá à entidade gestora propor, quando do pedido de atribuição de licença previsto no artigo 13.º, o valor da prestação financeira.
4 - O valor exacto da prestação financeira a suportar por cada fabricante ou importador de veículos será estabelecido na licença atribuída à entidade gestora.
5 - O valor da prestação financeira pode ser actualizado nomeadamente através de proposta da entidade gestora, a apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) até 30 de Setembro do ano imediatamente anterior àquele a que diz respeito, e aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 64/2008, de 08/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 196/2003, de 23/08
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