Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 114/2013, de 07/08 - DL n.º 1/2012, de 11/01 - DL n.º 73/2011, de 17/06 - DL n.º 98/2010, de 11/08 - DL n.º 64/2008, de 08/04 - DL n.º 178/2006, de 05/09
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12) - 7ª versão (DL n.º 114/2013, de 07/08) - 6ª versão (DL n.º 1/2012, de 11/01) - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06) - 4ª versão (DL n.º 98/2010, de 11/08) - 3ª versão (DL n.º 64/2008, de 08/04) - 2ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09) - 1ª versão (DL n.º 196/2003, de 23/08) | |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO V
Operações de gestão de VFV
| Artigo 18.º Actividade de transporte de VFV |
1 - A actividade de transporte de VFV só pode ser realizada por operadores registados no Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER) ao abrigo da alínea b) do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 - O transporte de VFV a partir dos operadores de desmantelamento é acompanhado de cópia do respectivo certificado de destruição ou de um documento único que contenha informação relativa aos VFV transportados, nomeadamente a matrícula, o número de chassis e o número do respectivo certificado de destruição.
3 - O transporte de VFV está sujeito ao regime constante da Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
4 - O movimento transfronteiriço de VFV está sujeito ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, da Comissão, de 14 de Junho, e à legislação nacional que estabelece as respectivas regras de execução na ordem jurídica nacional.
5 - O transporte de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos fixados no anexo v do presente diploma do qual faz parte integrante.
6 - O transporte de VFV pode ser realizado por entidades licenciadas para a actividade de pronto-socorro, desde que os veículos de pronto-socorro tenham uma capacidade máxima de transporte de três VFV.
7 - As disposições referidas nos números anteriores não são aplicáveis às situações em que o veículo é conduzido pelo respectivo proprietário ou detentor para um centro de recepção ou para operador de desmantelamento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178/2006, de 05/09 - DL n.º 64/2008, de 08/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 196/2003, de 23/08 -2ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09
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