Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 98/2010, de 11/08 - DL n.º 64/2008, de 08/04 - DL n.º 178/2006, de 05/09
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12) - 7ª versão (DL n.º 114/2013, de 07/08) - 6ª versão (DL n.º 1/2012, de 11/01) - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06) - 4ª versão (DL n.º 98/2010, de 11/08) - 3ª versão (DL n.º 64/2008, de 08/04) - 2ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09) - 1ª versão (DL n.º 196/2003, de 23/08) | |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 20.º Operadores de desmantelamento e de fragmentação |
1 - As operações de tratamento de VFV estão sujeitas a licenciamento nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, bem como aos requisitos técnicos mínimos constantes dos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente diploma, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
2 - As operações de desmantelamento e de armazenagem devem ser efectuadas por forma a garantir a reutilização e a valorização, especialmente a reciclagem, dos componentes de VFV, devendo os materiais e componentes perigosos ser removidos, seleccionados e separados por forma a não contaminar os resíduos da fragmentação.
3 - Os componentes e materiais abrangidos pela excepção prevista no n.º 2 do artigo 6.º devem ser removidos do VFV, seleccionados e separados, antes de se proceder a qualquer outro tratamento.
4 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.1 do anexo iv imediatamente após a recepção de VFV, em todo o caso nunca excedendo o prazo de oito dias úteis.
5 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo iv imediatamente após a recepção de VFV, em todo o caso nunca excedendo o prazo de 45 dias úteis.
6 - Os operadores de fragmentação ficam obrigados a cumprir os requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 3 do anexo iv do presente diploma.
7 - É proibida a alteração da forma física de VFV, nomeadamente através de compactação ou fragmentação, que não tenham sido submetidos às operações referidas nos n.os 2.1 e 2.2 do anexo iv.
8 - É proibida a introdução de resíduos nos VFV antes da sua sujeição às operações de compactação ou fragmentação.
9 - É proibida a aceitação de VFV para efeitos de fragmentação que não tenham sido previamente sujeitos às operações descritas no n.º 2.1 e no n.º 2.2 do anexo iv do presente diploma. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 64/2008, de 08/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 196/2003, de 23/08
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