DL n.º 196/2003, de 23 de Agosto VEÍCULOS EM FIM DE VIDA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 20.º Operadores de desmantelamento e de fragmentação |
1 - As operações de tratamento de VFV estão sujeitas a autorização prévia nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e na Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, bem como à observância dos requisitos técnicos mínimos constantes dos n.os 2 e 3 do anexo IV, sem prejuízo da legislação sobre o licenciamento industrial, a avaliação de impactes ambientais e o licenciamento ambiental.
2 - As operações de desmantelamento e de armazenagem devem ser efectuadas por forma a garantir a reutilização e a valorização, especialmente a reciclagem, dos componentes de VFV, devendo os materiais e componentes perigosos ser removidos, seleccionados e separados por forma a não contaminar os resíduos da fragmentação.
3 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.1 do anexo IV imediatamente após a recepção de VFV, em todo o caso nunca excedendo o prazo de oito dias úteis.
4 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo IV imediatamente após a recepção de VFV, em todo o caso nunca excedendo o prazo de 45 dias úteis.
5 - É proibida a alteração da forma física de VFV, nomeadamente através de compactação ou fragmentação, que não tenham sido submetidos às operações referidas nos n.os 2.1 e 2.2 do anexo IV.
6 - É proibida a introdução de resíduos nos VFV antes da sua sujeição às operações de compactação ou fragmentação. |
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