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  DL n.º 7-A/2023, de 30 de Janeiro
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SUMÁRIO
Cria o Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E. P. E., por fusão do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., e do Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E.
_____________________
  Artigo 2.º
Regime aplicável
1 - Ao CHUSA, E. P. E., que é uma unidade de saúde do Serviço Nacional de Saúde, são aplicáveis os Estatutos dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e unidades locais de saúde, integrados no setor empresarial do Estado, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e constantes do respetivo capítulo iv.
2 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente decreto-lei, o CHUSA, E. P. E., rege-se pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, pelo respetivo regulamento interno e pela demais legislação aplicável ao setor público empresarial.

  Artigo 3.º
Extinção
São extintas, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, as unidades de saúde que dão origem ao CHUSA, E. P. E., com dispensa de todas as formalidades legais.

  Artigo 4.º
Sucessão
O CHUSA, E. P. E., sucede às unidades de saúde que lhes deram origem em todos os bens, direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.

  Artigo 5.º
Sede
O CHUSA, E. P. E., tem sede no Largo do Professor Abel Salazar, Porto.

  Artigo 6.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário do CHUSA, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e corresponde ao somatório do capital estatutário do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., e do Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E.
2 - O capital estatutário do CHUSA, E. P. E., é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

  Artigo 7.º
Registo
O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

  Artigo 8.º
Património
1 - O património do CHUSA, E. P. E., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular e por aqueles que venha a adquirir, nos termos legais.
2 - O CHUSA, E. P. E., deve manter atualizado o inventário dos bens do domínio público e do domínio privado do Estado cuja gestão lhe incumbe, bem como de outros bens cujo uso lhe esteja afeto.

  Artigo 9.º
Ensino universitário
O CHUSA, E. P. E., integra o centro académico clínico nos termos da lei.

  Artigo 10.º
Transição de pessoal
1 - A posição do empregador nos contratos de trabalho celebrados pelo Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., e pelo Hospital de Magalhães de Lemos, E. P. E., em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, transmite-se para o CHUSA, E. P. E., nos termos do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Os trabalhadores em funções públicas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, preencham postos de trabalho do mapa de pessoal residual do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., ou do Hospital de Magalhães de Lemos, E. P. E., são reafetos ao CHUSA, E. P. E., sendo garantida a manutenção integral do respetivo estatuto jurídico, sendo para este efeito criado um mapa de pessoal com o número de postos de trabalho correspondentes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.
3 - Mantêm-se válidos os procedimentos concursais, estágios e cursos de especialização que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 11.º
Regulamento interno
O regulamento interno do CHUSA, E. P. E., é elaborado pelo respetivo conselho de administração e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 12.º
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
O anexo i do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei.

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