DL n.º 103-B/2023, de 09 de Novembro
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SUMÁRIO
Altera o apoio extraordinário de apoio às famílias para pagamento da renda
_____________________
  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, os artigos 5.º-B, 10.º-A, 24.º-A e 24.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-B
Rendimentos abrangidos
1 - O conceito de «rendimento anual» a que se refere o artigo 5.º deve entender-se como incluindo os rendimentos considerados para determinação da taxa geral de IRS aplicável, incluindo as deduções específicas aos rendimentos de IRS considerados para determinação da taxa, bem como os rendimentos considerados para efeitos da aplicação das taxas especiais a que se refere o artigo 72.º do Código do IRS.
2 - O disposto no número anterior tem caráter interpretativo, ficando salvaguardados todos os efeitos já produzidos decorrentes da execução do presente decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil.
Artigo 10.º-A
Reclamações e pedidos de esclarecimento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 e seguintes do artigo 8.º, os beneficiários do apoio podem apresentar reclamações e pedidos de esclarecimento junto do IHRU, I. P., no portal da habitação, no prazo de 60 dias contados da comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os agregados que não receberem a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior podem remeter no portal da habitação evidências da respetiva elegibilidade, até ao último dia útil do mês de março do ano a que respeita o apoio.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o IHRU, I. P., remete a informação recebida à AT, à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações ou à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., conforme aplicável, para, no prazo de 30 dias, procederem à respetiva validação, nos termos dos n.os 11 a 14 do artigo 8.º
4 - Sempre que da informação prestada resultem alterações decorrentes do valor do apoio ou da respetiva elegibilidade, o IHRU, I. P., procede ao cálculo ou recálculo do apoio, conforme aplicável, e comunica-o à segurança social até ao dia 5 de cada mês, para posterior processamento dos pagamentos com efeitos retroativos ao momento a partir do qual se verificam tais alterações, com a correspondente compensação em prestações futuras do apoio, quando aplicável.
Artigo 24.º-A
Exceção à aplicação da condição de recursos
Ao apoio extraordinário à renda previsto no presente decreto-lei não é aplicável a condição de recursos prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
Artigo 24.º-B
Exceção ao conceito de rendimento disponível no âmbito do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas
O apoio extraordinário à renda previsto no presente decreto-lei não constitui rendimento disponível para efeitos do regime de cessão de rendimento disponível, previsto no artigo 239.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.»

  Artigo 4.º
Reforço do apoio pela atualização legal de rendas
1 - No ano civil de 2024, o valor do apoio mensal previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, é apurado com base no valor da renda mensal atualizado por um coeficiente de 1,0494.
2 - Sempre que aplicável, ao valor máximo do apoio mensal à renda previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, acresce a parte do valor mensal da renda correspondente à aplicação de um coeficiente de 1,0494.
3 - Os arrendatários ou subarrendatários que, em consequência da atualização da renda mensal, cumpram os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, a partir de 1 de janeiro de 2024, não sendo beneficiários do apoio extraordinário à renda previsto no referido decreto-lei, podem requerer um apoio financeiro correspondente à aplicação de um coeficiente de 1,0494 sobre o valor da renda mensal previamente à atualização.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentado requerimento ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no portal da habitação, com evidências da respetiva elegibilidade, nos termos dos n.os 11 a 14 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, até ao último dia útil do mês seguinte ao que a renda é atualizada.
5 - Nos casos previstos no número anterior, o IHRU, I. P., remete a informação recebida à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações ou à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., conforme aplicável, para, no prazo de 30 dias, procederem ao envio dos elementos de informação nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei e à respetiva validação, sem prejuízo do valor da renda ser considerado pelo IHRU, I. P., nos termos do número seguinte.
6 - A informação prestada respeitante ao valor da renda considera-se validada através da apresentação pelo candidato dos recibos de renda referentes ao último mês da renda e ao primeiro mês da renda atualizada.
7 - Nos casos em que a informação prestada seja validada, o IHRU, I. P., procede ao cálculo do montante do apoio e comunica-o à segurança social até ao dia 5 de cada mês, para posterior processamento dos pagamentos com efeitos retroativos ao momento da apresentação do requerimento.

  Artigo 5.º
Procedimentos em curso
Nos apoios extraordinários à renda relativos ao ano civil de 2023 cujo procedimento de atribuição esteja em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, considera-se a liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares efetuada em 2023, com base nos rendimentos do ano imediatamente anterior.

  Artigo 6.º
Norma transitória
1 - Para o pagamento do apoio extraordinário à renda relativo ao ano civil de 2024, são considerados os seguintes procedimentos:
a) A AT transmite ao IHRU, I. P., à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações e à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., os dados referidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) A segurança social, a Caixa Geral de Aposentações e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., transmitem ao IHRU, I. P., as informações constantes do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, no prazo de 10 dias após a receção dos dados da AT;
c) O IHRU, I. P., transmite à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações e à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., as informações constantes do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, no prazo de 10 dias após a receção dos dados previstos na alínea anterior;
d) O IHRU, I. P., transmite à AT, no mesmo prazo previsto na alínea anterior, os elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual.
2 - No ano de 2024, as reclamações e pedidos de esclarecimento previstos no n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, podem ser apresentados a partir de 1 de fevereiro, contando-se o prazo de 60 dias a partir desta data.
3 - No ano de 2024, as reclamações e pedidos de esclarecimento previstos no n.º 2 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, podem ser apresentados até ao último dia útil do mês de abril.
4 - No ano de 2024, o requerimento previsto no n.º 4 do artigo 4.º do presente decreto-lei pode ser apresentado a partir de 1 de fevereiro.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atualização da renda ocorra no mês de janeiro, o processamento do pagamento do apoio retroage a essa data.

  Artigo 7.º
Produção de efeitos e vigência
1 - Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, e o artigo 4.º produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
2 - O apoio previsto no artigo 4.º vigora até 31 de dezembro de 2028, sem prejuízo da revalidação anual automática e da respetiva cessação, nos termos dos artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei.

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos - Marina Sola Gonçalves.
Promulgado em 7 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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