DL n.º 120-A/2023, de 22 de Dezembro
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SUMÁRIO
Procede à unificação das competências em matéria patrimonial na ESTAMO, S. A., incluindo de gestão do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
_____________________
  Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, o artigo 22.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Registo das operações contabilísticas
1 - A DGTF procede, em articulação com a ESTAMO, S. A., ao registo das operações contabilísticas necessárias às operações patrimoniais em curso, até 31 de dezembro de 2023, incluindo a emissão de faturas relativas ao princípio da onerosidade.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as operações contabilísticas decorrentes de despesas inerentes a encargos com a aquisição de bens e de serviços relativos à gestão dos imóveis, que são suportadas pelo orçamento da ESTAMO, S. A.
3 - A partir de 1 de janeiro de 2024, a ESTAMO, S. A., assegura o registo das operações contabilísticas necessárias às operações patrimoniais através da adoção dos sistemas de informação contabilística da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., ficando aquela autorizada para os efeitos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro.»

  Artigo 6.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho
O anexo do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, é alterado com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 7.º
Referências legais
Todas as referências à Direção-Geral do Tesouro e Finanças constantes da Portaria n.º 293/2009, de 24 de março, que aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, consideram-se feitas à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.

  Artigo 9.º
Produção de efeitos
Os artigos 2.º e 4.º a 6.º produzem efeitos a 25 de julho de 2023.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues - António José da Costa Silva.
Promulgado em 20 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
[...]
Expandir
ArtigoSecçãoFreguesiaConcelhoNome da propriedade[...]
64[...]
F[...]
Sines...[...]
Sines...[...]
Courela do Meio.»

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO I
[...]
Expandir
NúmeroIdentificação/localização
dos imóveisDescrição
predialMatriz
predialNatureza
do direito/título Entidade ocupante/proprietária 1 [...] [...] [...] [...] [...] 2 [...] [...] [...] [...] [...] 3 [...] [...] [...] [...] [...] 4 [...] [...] [...] [...] [...] 5 [...] [...] [...] [...] [...] 6 [...] [...] [...] [...] [...] 7 [...] [...] [...] [...] [...] 8 [...] [...] [...] [...] [...] 9 [...] [...] [...] [...] [...] 10 [...] [...] [...] [...] [...] 11 [...] [...] [...] [...] Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E. 12 [...] [...] [...] [...] Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E. 13 [...] [...] [...] [...] Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E. 14 [...] [...] [...] [...] [...] 15 [...] [...] [...] [...] [...] 16 [...] [...] [...] [...] [...] 17 [...] [...] [...] [...] [...] 18 [...] [...] [...] [...] Guarda Nacional Republicana. 19 [...] [...] [...] [...] [...] 20 [...] [...] [...] [...] [...] 21 [...] [...] [...] [...] Polícia de Segurança Pública. 22 [...] [...] [...] [...] [...] 23 [...] [...] [...] [...] Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E. 24 Frações autónomas designadas pelas letras 'E', 'F', 'G', 'H', 'I', 'J', 'L', 'M', 'N', 'O', 'P', 'Q', 'R', 'S', 'T', 'U', 'V', 'X', 'Z', 'AA', 'AB', 'AC', 'AD', 'AE', 'AF', 'AG', 'AH', 'AI' e 'AJ' sitas no Bloco 'A', fração 'D' sita no Bloco 'B', fração 'CT' sita na terceira cave, fração 'CU' sita na quarta cave e fração 'CV', sita na quarta cave, todas do prédio urbano sito na Rua Fernando Curado Ribeiro, n.os 4, 4-A a 4-G, e na Rua Cipriano Dourado, n.os 12 e 12-A, em Lisboa. Artigo 2574, da freguesia do Lumiar. 1548, da freguesia do Lumiar. Direito de propriedade/título de adjudicação por ajuste direto. Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.»

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