DL n.º 125/2023, de 26 de Dezembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Procede à alteração da transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação _____________________ |
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro |
Os artigos 36.º, 38.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Atribuir apoios ao transporte para a frequência do ensino secundário, no âmbito da escolaridade obrigatória, aos alunos cujo agregado familiar resida em concelho sem oferta de ensino secundário.
Artigo 38.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As câmaras municipais podem atribuir apoios ao alojamento para a frequência do ensino secundário, no âmbito da escolaridade obrigatória, aos alunos que residam em concelho sem oferta de ensino secundário.
Artigo 53.º
[...]
1 - O financiamento do apoio e dos complementos educativos, designadamente dos circuitos especiais de transporte, fornecimento de leite escolar, escola a tempo inteiro, encargos com refeitórios e refeições e apoios ao transporte e alojamento para a frequência do ensino secundário, observa as regras legais respetivamente aplicáveis a cada uma destas medidas.
2 - O montante do financiamento do Estado à atribuição pelos municípios dos apoios ao transporte e alojamento mencionado no número anterior, através de transferências anuais, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e das autarquias locais.» |
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