Lei n.º 3/2024, de 15 de Janeiro COMISSÃO PARA A IGUALDADE E CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL (CICDR)(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Cria a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial e altera a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto _____________________ |
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Artigo 6.º
Dever de cooperação |
1 - Todas as entidades, públicas e privadas, devem cooperar com a CICDR na prossecução das suas atividades, nomeadamente fornecendo, nos termos da lei, os dados que esta solicite no âmbito dos processos de contraordenação e elaboração do seu relatório anual.
2 - O dever de cooperação previsto no número anterior aplica-se de igual forma à CICDR sempre que, para o efeito, seja interpelada por qualquer órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais. |
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Artigo 7.º
Estatuto dos membros da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial |
1 - São deveres dos membros da CICDR:
a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CICDR.
2 - Os membros da CICDR não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nos concursos públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.
3 - Os membros da CICDR são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:
a) Morte;
b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato;
c) Renúncia ao mandato;
d) Perda do mandato.
4 - A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente da CICDR e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
5 - Perdem o mandato os membros da CICDR que venham a ser abrangidos por incapacidade ou incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado.
6 - A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República. |
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Artigo 8.º
Presidente da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial |
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e no artigo anterior, ao presidente da CICDR é aplicável a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
2 - O estatuto remuneratório do presidente CICDR corresponde ao do cargo de direção superior de 1.º grau.
3 - São competências do presidente da CICDR:
a) Dirigir e representar a CICDR;
b) Garantir a prossecução da missão e das atribuições cometidas à CICDR, assegurando o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais;
c) Convocar as reuniões plenárias da CICDR, ordinárias e extraordinárias;
d) Determinar a instauração de processos de contraordenação e solicitar que o denunciante complete os elementos necessários à sua abertura;
e) Proferir decisões interlocutórias no decorrer do processo de contraordenação, designadamente sobre a prorrogação do prazo de instrução;
f) Proceder à aplicação das decisões de condenação e das sanções acessórias decorrentes de processo de contraordenação;
g) Assegurar a representação da CICDR em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades internacionais congéneres. |
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Artigo 9.º
Organização dos serviços de apoio |
1 - A CICDR dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem as seguintes unidades:
a) Unidade de direito e sanções;
b) Unidade de projetos, relações-públicas e internacionais.
2 - Os serviços de apoio são dirigidos por um diretor executivo, correspondente a cargo de direção intermédia de 1.º grau. |
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Artigo 10.º
Serviços de apoio à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial |
As competências dos serviços de apoio à CICDR previstos no artigo anterior e respetivos recursos humanos e financeiros são definidos por diploma próprio da Assembleia da República. |
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Artigo 11.º
Pedido de informação |
Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada pode dirigir-se à CICDR, solicitando a informação necessária para a defesa dos seus direitos. |
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1 - A CICDR possui serviços de mediação, para dirimir litígios relacionados com práticas discriminatórias através de um procedimento de mediação a pedido das partes.
2 - O mediador do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial, escolhido por acordo entre as partes e habilitado com curso de mediação na área penal, tendo como principal função a facilitação da comunicação. |
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Artigo 13.º
Denúncia e participação |
Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos da lei, pode denunciá-la à CICDR. |
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Artigo 14.º
Registo e organização de dados |
1 - A CICDR mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e coletivas a quem foram aplicadas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação em vigor relativa à proteção de dados pessoais.
2 - Todas as decisões relativas a práticas discriminatórias, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, emitidas pelos tribunais e entidades públicas competentes, são comunicadas à CICDR no prazo de 10 dias. |
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A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., não pode recusar os pedidos de mobilidade para a CICDR, criada ao abrigo da presente lei, relativamente a trabalhadores que exerciam funções administrativas relacionadas com a instrução e decisão dos processos de contraordenação, decorrentes da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, no Alto Comissariado para as Migrações, I. P. |
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Artigo 16.º
Norma revogatória |
São revogados os artigos 6.º a 9.º, 23.º e 25.º da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto.
Aprovada em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 4 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 8 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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