DL n.º 141/77, de 09 de Abril CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 285/78, de 11 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 285/78, de 11/09 - DL n.º 44/78, de 14/03 - DL n.º 319-A/77, de 05/08 - DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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Artigo 63.º |
Será condenado a presídio militar de dois a quatro anos aquele que, em qualquer tempo:
a) Sem intenção de trair, divulgar, no todo ou em parte, entregar ou comunicar a pessoa não autorizada, para deles tomar conhecimento, quaisquer documentos classificados que lhe tenham sido confiados ou aos quais, por razão das suas funções, tenha tido acesso;
b) Sem autorização competente, fizer levantamentos, trabalhos topográficos, hidrográficos, fotográficos ou equivalentes na proximidade de pontos de interesse para a segurança militar;
c) Por quaisquer meios, obtiver ou diligenciar obter quaisquer documentos classificados que interessem à defesa nacional ou à segurança militar, não estando autorizado a tomar deles conhecimento. |
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