1. O comandante de qualquer força naval que, em igual tempo, mas sem ter inimigo à vista, abandonar, sem que se verifique caso de força maior, navio que deva rebocar ou comboiar será condenado:
a) A presídio militar de seis a oito anos, se do abandono resultar avaria importante ou apresamento do navio abandonado;
b) A presídio militar de dois a quatro anos, em todos os demais casos.
2. O mesmo facto, se praticado em tempo de paz, será punido com as penas imediatamente inferiores. |