DL n.º 141/77, de 09 de Abril CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 208/81, de 13 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 208/81, de 13/07 - DL n.º 103/81, de 12/05 - DL n.º 177/80, de 31/05 - DL n.º 415/79, de 13/10 - DL n.º 285/78, de 11/09 - DL n.º 44/78, de 14/03 - DL n.º 319-A/77, de 05/08 - DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Tribunais militares de instância
SECÇÃO I
Jurisdição e composição
| Artigo 230.º |
1. Haverá em cada região militar do Exército um tribunal militar de instância, designado Tribunal Militar Territorial, com jurisdição sobre a área territorial correspondente à da respectiva região militar.
2. Em cada região militar poderão ser criados mais tribunais militares, conforme as necessidades do serviço.
3. No caso previsto no número anterior, todos os tribunais militares terão jurisdição cumulativa na área da sua região militar, sendo os processos distribuídos entre eles por sorteio.
4. Quando numa região militar não se justifique a existência de um tribunal militar, poderá ser atribuída ao tribunal ou tribunais de outra região militar a jurisdição sobre a área territorial daquela, vigorando o princípio consignado no número anterior.
5. A atribuição da jurisdição prevista no número anterior far-se-á por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército. |
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