1. A entidade que receber o processo, se concordar com o parecer do juiz de instrução, lançará nos autos despacho fundamentado, nos seguintes termos:
a) Entendendo que os factos constantes do processo constituem crime afecto à jurisdição dos tribunais militares e que há indícios de culpabilidade contra pessoa determinada, mandará instaurar a acusação;
b) Entendendo que os factos constantes do processo constituem infracção de disciplina, procederá dentro da competência disciplinar;
c) Entendendo que a acção penal está extinta, assim o declarará, ordenando o arquivamento do processo;
d) Entendendo que dos autos não resultam provas nem indícios da existência do facto que motivou o processo, ou que o mesmo facto não é punível, assim o declarará, ordenando que o processo seja arquivado;
e) Havendo lugar à suspensão do processo, assim o declarará, ficando os autos a aguardar que cesse o motivo da suspensão;
f) Entendendo que os factos criminosos não pertencem à competência dos tribunais militares, determinará o envio do processo à autoridade competente.
2. Estando o arguido em regime de prisão preventiva, o despacho a que se refere o número anterior deverá ser proferido no prazo de cinco dias. |