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  Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro
  REGULAÇÃO DO FUNCIONAMENTO E GESTÃO DO PORTAL DOS CONTRATOS PÚBLICOS, DENOMINADO «PORTAL BASE»(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 33-B/2023, de 22/12
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33-B/2023, de 22/12)
     - 1ª versão (Portaria n.º 318-B/2023, de 25/10)
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SUMÁRIO
Procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «portal BASE», previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao portal BASE, para efeitos do disposto no CCP, revogando a Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro
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Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de outubro
A Comissão Europeia, através do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780, de 23 de setembro de 2019, alterado pelo Regulamento (UE) 2022/2303, de 24 de novembro, veio estabelecer os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revogar o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 («eForms»), com efeitos a 25 de outubro de 2023.
Estes formulários visam melhorar a qualidade e análise dos dados, tendo em conta a utilização de terminologias e campos comuns, não havendo uma similitude conceptual entre formulários e anúncios no Regulamento em causa e os formulários e anúncios no léxico nacional.
Para a implementação dos eForms (ou seja, dos formulários-tipo e respetivos anúncios), há a necessidade de personalização dos mesmos ao contexto nacional, assegurando-se a harmonização dos campos dos formulários.
Com a harmonização dos anúncios de início de procedimento a publicar no Diário da República, e dos anúncios de início de procedimento, de celebração de contrato e de modificação contratual a publicar no Jornal Oficial da União Europeia há, desde logo, a necessidade de adaptar o portal BASE para receber essa nova informação.
Os formulários previstos no Regulamento de Execução encontram-se divididos tendo em conta, sobretudo, a fase do planeamento, do procedimento e da execução contratual, e são eles os formulários de planeamento, de concurso, de pré-anúncio de adjudicação direta, de resultado, de modificação do contrato e de alteração.
Assim, o portal BASE, no âmbito do planeamento para a contratação pública passa a disponibilizar a funcionalidade destinada à publicitação das consultas preliminares ao mercado que as entidades adjudicantes pretendam dar maior publicidade, a publicitação de anúncios de planeamento, bem como a publicitação de anúncios do plano anual de compras, através de formulários próprios.
Por força do artigo 50.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos contratos públicos e do artigo 78.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), existe a obrigatoriedade de publicar um anúncio de celebração do contrato no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), quando o valor daquele for superior aos limiares comunitários, ou ainda que inferior, quando o anúncio de abertura tiver sido publicado naquele Jornal Oficial. Mais, por força do n.º 1 do artigo 72.º in fine da mesma diretiva e do n.º 2 do artigo 315.º do CCP, existe a obrigatoriedade de o contraente público publicar um anúncio de modificações objetivas do contrato no JOUE.
Neste sentido, de forma a simplificar os encargos administrativos dos contraentes públicos e uma vez que a informação solicitada é recolhida pelo portal BASE, passa a ser este sistema a comunicar ao JOUE, por via de interoperabilidade através da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (e-sender nacional), o anúncio de adjudicação, ou seja, o anúncio de celebração de contrato, no caso dos procedimentos que não tramitem por plataforma eletrónica de contratação pública, bem como o anúncio de modificação do contrato, para todos os procedimentos que tiverem sido publicitados no JOUE.
Para além disso, sendo o portal BASE a disponibilizar, publicamente, informação sobre a formação e execução dos contratos públicos sujeitos ao CCP, constituindo, ainda, o instrumento central de produção de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração dos relatórios estatísticos a remeter à Comissão Europeia, há a necessidade de recolha de novos dados, bem como a criação de um novo bloco para a execução de pagamentos, e a alteração e adaptação de campos em blocos já existentes.
Quanto ao prazo de comunicação de dados ao portal BASE, há uma harmonização dos mesmos, prevendo-se, ainda, para o caso do seu não cumprimento, a comunicação dessa situação às entidades com poderes de fiscalização e de auditoria, nos termos do artigo 454.º-B do CCP.
Para uma maior transparência da contratação pública em Portugal, é aumentado o número de campos a disponibilizar na área pública do portal BASE, colocando-se a evidência dessa implementação nos anexos ao presente diploma.
Por fim, é criado o Relatório de alteração/anulação para permitir aos utilizadores formularem diretamente ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), enquanto entidade gestora do portal BASE, os pedidos de alteração ou de anulação dos dados comunicados.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Infraestruturas e pela Ministra da Habitação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2023, de 27 de janeiro, e do artigo 38.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «portal BASE», previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao portal BASE, para efeitos do disposto no CCP.

  Artigo 2.º
Âmbito de funcionamento do portal BASE
1 - O portal BASE disponibiliza, publicamente, informação sobre a formação e execução dos contratos públicos sujeitos ao CCP e legislação conexa, contendo igualmente uma parte reservada com dados relevantes para efeitos de auditoria e controlo da atividade contratual da Administração Pública.
2 - O portal BASE constitui, ainda, o instrumento central de produção de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração dos relatórios anuais da contratação pública e dos relatórios estatísticos a remeter à Comissão Europeia.

  Artigo 3.º
Gestão do portal BASE
A gestão do portal BASE é da responsabilidade do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.).

  Artigo 4.º
Conteúdos da área pública do portal BASE
1 - O portal BASE disponibiliza publicamente informação sobre:
a) Os anúncios publicados no Diário da República relativos a procedimentos de formação de contratos públicos;
b) Os anúncios publicados no Jornal Oficial da União Europeia relativos a procedimentos de formação e de execução de contratos públicos;
c) Acesso às peças do procedimento;
d) A formação e a execução dos contratos públicos, incluindo:
i) A explicitação precisa e completa dos bens, serviços ou obras objeto do contrato;
ii) Código CPV;
iii) Preço base do procedimento;
iv) Identificação dos convidados nos procedimentos não concursais;
v) Identificação do adjudicatário e dos restantes concorrentes;
vi) Identificação dos candidatos;
vii) Preço contratual;
viii) Data da decisão de adjudicação, da celebração do contrato, de início de execução e de fecho do contrato;
ix) Prazo de execução;
x) Compra pública estratégica;
xi) Preço total efetivo;
xii) A identificação de impugnações do procedimento;
xiii) A publicitação dos contratos, incluindo anexos e aditamentos, com exceção das informações que se relacionem com segredos de natureza comercial, industrial ou outra e das informações respeitantes a dados pessoais;
xiv) A identificação das partes do contrato;
xv) A identificação das entidades concessionárias;
xvi) Prazo de execução do contrato;
xvii) Causas de extinção do contrato;
e) A disponibilização e alienação de bens móveis;
f) As decisões definitivas de aplicação da sanção de proibição de participação previstas nos artigos 460.º e 464.º-A do CCP, durante o período da respetiva proibição;
g) As modificações objetivas de contratos, as quais ficam disponibilizadas até seis meses após a extinção do contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 315.º do CCP.
h) Causas de não celebração de contrato;
i) As alterações aos blocos de dados comunicados.
2 - O portal BASE disponibiliza:
a) Base de dados de legislação, regulamentação e jurisprudência, nacional e comunitária, relacionada com contratos públicos;
b) Guias de boas práticas, orientações técnicas e outras formas de divulgação de informação sobre contratação pública;
c) Informação estatística, incluindo relatórios anuais e sínteses mensais de contratação pública;
d) Comunicados, notícias e eventos sobre contratação pública;
e) A ferramenta de preenchimento do Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) e o endereço da Comissão Europeia com indicação dos demais endereços onde o DEUCP pode ser preenchido;
f) Informação, em secção específica, referente aos procedimentos e contratos precedidos de procedimentos ao abrigo de regimes especiais de contratação pública.
3 - O portal BASE, no âmbito de planeamento para contratação pública, disponibiliza também uma área para:
a) Publicitação de consultas preliminares ao mercado;
b) Publicitação de anúncios de planeamento;
c) Publicitação de anúncios de plano anual de compras.
4 - O portal BASE possibilita a busca automática da identificação das entidades adjudicantes, dos adjudicatários, dos demais concorrentes e candidatos e a sua relação com o objeto do contrato, a partir de palavras ou termos, designadamente denominações e número fiscal.
5 - O portal BASE pode disponibilizar, igualmente, outras funcionalidades que se tornem essenciais para a transparência dos contratos públicos.

  Artigo 5.º
Recolha de informação estatística de contratos
1 - O portal BASE deve proceder à recolha de informação sobre todos os contratos públicos, sujeitos, ou não, à parte ii do CCP, enquanto sistema de recolha e tratamento de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração de relatórios estatísticos a remeter anualmente à Comissão Europeia.
2 - A informação relativa aos ajustes diretos simplificados pode ser recolhida de forma agregada, por entidade, até ao final do ano civil a que digam respeito, de acordo com as regras a fixar mediante regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República e no portal BASE.

  Artigo 6.º
Acesso à informação
1 - A informação de natureza pública do portal BASE encontra-se visível pelo prazo de 10 anos, findo os quais, o acesso aos mesmos fica dependente de autorização do IMPIC, I. P., enquanto entidade gestora do portal, e do pagamento de taxa prevista em regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República e no portal BASE.
2 - Os dados de natureza pública constantes do portal BASE são passíveis de extração automática, de forma gratuita e em formatos abertos, através do próprio portal e de outros portais públicos, designadamente do portal dados.gov.pt.
3 - A extração prevista no número anterior, diretamente do portal BASE, é limitada à extração por ficheiro e condicionada a um número de linhas definido no sistema.
4 - O IMPIC, I. P., disponibiliza uma interface de programação de aplicativos (API) para a extração de grandes volumes de dados, condicionado ao registo e à prévia autorização por parte do daquele Instituto.
5 - O IMPIC, I. P., poderá condicionar a extração agregada de dados do portal BASE quando tal extração, pelo seu volume, possa pôr em causa o próprio funcionamento e a disponibilidade permanente do portal BASE.
6 - As entidades públicas com funções de auditoria, fiscalização e regulação podem ter acesso direto às bases de dados que suportam o portal BASE, para o desempenho da respetiva missão, conforme previsto no artigo 454.º-C do CCP, sendo os termos que regulam o referido acesso estabelecidos na sequência de protocolo a celebrar ou celebrado entre o IMPIC, I. P., e cada entidade.

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