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  Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro
    REGULAÇÃO DO FUNCIONAMENTO E GESTÃO DO PORTAL DOS CONTRATOS PÚBLICOS, DENOMINADO «PORTAL BASE»

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SUMÁRIO
Procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «portal BASE», previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao portal BASE, para efeitos do disposto no CCP, revogando a Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro
_____________________
  Artigo 7.º
Dados a transmitir ao portal BASE
1 - As entidades adjudicantes transmitem ao portal BASE, por plataforma eletrónica de contratação pública ou pelos meios previstos no artigo 9.º da presente portaria, os seguintes dados obrigatórios:
a) Anúncio de abertura do procedimento e eventuais anúncios subsequentes, publicados no Diário da República;
b) Perfil da entidade adjudicante (Anexo I);
c) Procedimento (Anexo II);
d) Bloco técnico de dados (Anexo III);
e) Ficha de envio dos convites (Anexo IV);
f) Ficha de avaliação das candidaturas (Anexo V);
g) Ficha de avaliação das soluções (Anexo VI);
h) Ficha de avaliação das propostas (Anexo VII);
i) Ficha de habilitação do adjudicatário (Anexo VIII);
j) Ficha de impugnações (Anexo IX);
k) Relatório de formação do contrato (Anexo X);
l) Relatório de comunicação de não celebração do contrato (Anexo XI);
m) Relatório de modificação contratual (Anexo XII);
n) Relatório sumário anual (Anexo XIII);
o) Relatório de execução (Anexo XIV);
p) Relatório final de obra (Anexo XV);
q) Relatório de ocorrências (Anexo XVI);
r) Relatório de disponibilização/alienação de bens móveis (Anexo XVII);
s) Ficha de execução de pagamentos (Anexo XVIII);
t) Relatório de alteração/anulação (Anexo XIX).
2 - As entidades adjudicantes transmitem voluntariamente ao portal BASE, por plataforma eletrónica de contratação pública ou pelos meios previstos no artigo 9.º da presente portaria, os seguintes dados:
a) Anúncio de consulta preliminar ao mercado (Anexo XX);
b) Anúncio de planeamento (Anexo XXI);
c) Anúncio de plano anual de compras (Anexo XXII).
3 - Os modelos aprovados pela presente portaria correspondem a modelos de introdução interativa de dados para efeitos da alimentação dos sistemas de informação sediados no portal BASE.
4 - Os blocos de dados referentes à fase da formação do contrato, incluindo o previsto na alínea k) do n.º 1 do presente artigo, são preenchidos na plataforma eletrónica de contratação pública licenciada pelo IMPIC, I. P., quando utilizada, e remetidos para o portal BASE por interoperabilidade nos momentos definidos para o efeito.
5 - Os blocos de dados referidos no n.º 1 são aplicáveis, consoante o tipo de contrato, de acordo com as seguintes regras:
a) No caso de procedimentos de ajuste direto simplificado e de contratação excluída cujo valor do contrato seja inferior a (euro) 5000,00, os dados incluídos na alínea o);
b) No caso dos procedimentos de contratação excluída, previstos nos artigos 5.º, 5.º-A e 6.º-A do CCP e em legislação conexa, cujo valor do contrato seja igual ou superior a (euro) 5000,00, e para celebração de contrato nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, nos termos dos artigos 7.º a 15.º, todos do CCP, os dados incluídos nas alíneas c), e), h), k), l), m), o), s) e t);
c) No caso de empreitadas de obras públicas, incluindo as integradas em concessões e a combinação da elaboração do projeto de execução e da execução da empreitada de obra pública, todos os dados aí previstos, com exceção dos referidos nas alíneas o) e r);
d) No caso dos demais tipos de contrato, todos os dados, excetuando os contidos nas alíneas d), n), p) e r).
6 - O bloco de dados previsto na alínea b) do n.º 1 é aplicável independentemente do tipo de procedimento, de tipo de contrato e do preço contratual.
7 - No caso de não celebração do contrato são aplicáveis os blocos de dados referidos na alínea l) do n.º 1.
8 - O relatório sumário anual, a que se refere a alínea n) do n.º 1 aplica-se a empreitadas de obras públicas cuja execução se prolongue por mais de um ano.
9 - O relatório de ocorrências previsto na alínea q) do n.º 1 é aplicável apenas para as comunicações obrigatórias a efetuar ao IMPIC, I. P., nos termos do CCP.
10 - As entidades adjudicantes ou, as plataformas eletrónicas de contratação pública ou, sempre que possível, as entidades gestoras da solução de faturação eletrónica, deverão transmitir ao portal BASE, no bloco de dados da execução de pagamentos, por sistema de interoperabilidade, os dados das faturas eletrónicas pagas no respetivo contrato.
11 - Os anexos mencionados no presente artigo definem, ainda, os campos que constam na área pública no portal BASE, assim como os campos classificados como reservados, os quais só se encontram visíveis na área reservada do Portal para a entidade pública detentora dos mesmos e para as entidades previstas no n.º 6 do artigo 6.º da presente portaria.

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