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  Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro
  REGULAÇÃO DO FUNCIONAMENTO E GESTÃO DO PORTAL DOS CONTRATOS PÚBLICOS, DENOMINADO «PORTAL BASE»(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 33-B/2023, de 22/12
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33-B/2023, de 22/12)
     - 1ª versão (Portaria n.º 318-B/2023, de 25/10)
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SUMÁRIO
Procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «portal BASE», previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao portal BASE, para efeitos do disposto no CCP, revogando a Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro
_____________________
  Artigo 8.º
Momento de transmissão dos blocos de dados ao portal BASE
1 - Os blocos de dados referidos no artigo anterior dão entrada nos sistemas de informação sediados no portal BASE em momentos diversos, consoante a fase de desenvolvimento do procedimento de formação do contrato ou da execução, da seguinte forma:
a) Anúncio do procedimento, após publicação no Diário da República;
b) Procedimento, no momento da sua criação seja ou não utilizada plataforma eletrónica de contratação pública, excluindo-se os procedimentos de ajuste direto simplificado e a contratação excluída cujo valor contrato seja inferior a (euro) 5000,00;
c) Bloco técnico de dados, na sequência do preenchimento do anúncio para publicação ou, no caso do ajuste direto e consulta prévia, no âmbito do relatório de formação de contrato;
d) Ficha de envio dos convites, em simultâneo com o envio dos convites suportado em plataforma eletrónica de contratação pública;
e) Ficha de avaliação das candidaturas, até 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das candidaturas na plataforma eletrónica de contratação pública, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto;
f) Ficha de avaliação das soluções, até 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das soluções na plataforma eletrónica de contratação pública, nos termos do preceito referido na alínea anterior;
g) Ficha de avaliação das propostas, até 10 dias úteis, após a disponibilização e abertura das propostas na plataforma eletrónica de contratação pública, nos termos do artigo 75.º e do n.º 4 do artigo 76.º ambos da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto;
h) Ficha de habilitação do adjudicatário, em simultâneo com a disponibilização dos documentos de habilitação a que se refere o n.º 2 do artigo 85.º do CCP;
i) Ficha de impugnações, até 10 dias úteis após a interposição da impugnação bem como após a decisão da mesma;
j) Relatório de formação do contrato, até 20 dias úteis após a celebração do contrato escrito ou caso o mesmo não tenha sido outorgado por escrito, 20 dias úteis após o início da sua execução, que pode ser entendido como a formalização, por parte do contraente público, de uma evidência de celebração do contrato, nomeadamente através de uma nota de encomenda, uma requisição, entre outras;
k) Relatório de comunicação de não celebração do contrato, até 20 dias úteis após a comunicação da revogação da decisão de contratar, de caducidade da adjudicação, ou da última adjudicação, caso exista mais do que uma, ou após a decisão de não disponibilização de bens móveis, ou de não alienação de bens móveis;
l) Relatório de modificação objetiva do contrato, nos termos do artigo 315.º do CCP, até cinco dias após a sua concretização, entendido como a data do acordo entre as partes, da prática do ato administrativo, ou da notificação da decisão judicial ou arbitral;
m) Relatório sumário anual, até 20 dias úteis após a data que perfaz um ano de execução, para efeitos do n.º 2 do artigo 472.º do CCP;
n) Relatório de execução, até 20 dias úteis após a data do fecho do contrato, entendido como a data do pagamento da última fatura aceite pelo contraente público ou a data da execução material do contrato nas situações de adiantamentos integrais de preço e, no caso de ajustes diretos simplificados, com a periodicidade definida no n.º 2 do artigo 5.º da presente portaria;
o) Relatório final de obra, até 20 dias úteis após a assinatura da conta final da obra ou da respetiva aceitação pelo empreiteiro, nos termos do n.º 1 do artigo 402.º do CCP;
p) Relatório de ocorrências, até 5 dias úteis, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 386.º e do n.º 2 do artigo 405.º do CCP, e até 10 dias úteis nos termos previstos no n.º 2 do artigo 464.º-A do CCP e nos restantes casos após o conhecimento da ocorrência;
q) Relatório de disponibilização/alienação de bens móveis, até 10 dias úteis após a disponibilização ou a alienação;
r) Ficha de execução de pagamentos, até 20 dias úteis após o pagamento;
s) Relatório de alteração/anulação, no momento da sua solicitação.
2 - Findos os prazos estabelecidos no número anterior, e não tendo sido comunicados os respetivos blocos de dados, o IMPIC, I. P., procederá, através de meios eletrónicos, à comunicação dessa situação às entidades com poderes de fiscalização e de auditoria, nos termos do artigo 454.º-B do CCP.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável caso a impossibilidade de comunicação advenha de problemas de interoperabilidade ou condicionantes técnicas do sistema.
4 - Não é possível a introdução ou a alteração de dados cujo primeiro bloco de dados tenha sido introduzidos há mais de 10 anos.

  Artigo 9.º
Fontes de informação para o portal BASE
1 - As fontes de informação para o portal BASE são:
a) No caso do anúncio nacional, o portal da Diário da República, gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM);
b) No caso do anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o Sistema de Informação para os Mercados Públicos (SIMAP);
c) No caso dos blocos técnicos de dados, as entidades adjudicantes, via plataforma eletrónica de contratação pública, quando utilizada, em sede de relatório de formação de contrato;
d) As entidades adjudicantes, por acesso direto ao portal BASE, no caso de não utilização de plataforma eletrónica de contratação pública, para os blocos de dados contidos nas alíneas b) a e), h), j) a t) do n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2, todos do artigo 7.º da presente portaria;
e) As plataformas eletrónicas de contratação pública, no âmbito da sua intervenção como suporte à formação e execução dos contratos, no caso dos blocos de dados contidos nas alíneas b) a l), o) e t) do n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2, todos do artigo 7.º da presente portaria;
f) No caso dos blocos de dados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 7.º da presente portaria, e para os procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia, os softwares de gestão, no âmbito da sua intervenção como suporte à tramitação administrativa e contabilística dos procedimentos ou as plataformas eletrónicas de contratação pública, quando utilizadas;
g) No caso do bloco de dados referente à ficha de execução de pagamentos prevista na alínea s) do n.º 1 do artigo 7.º, as entidades adjudicantes ou, as plataformas eletrónicas de contratação pública ou, sempre que possível, as entidades gestoras da solução de faturação eletrónica.
2 - As alíneas m), n), o) e p) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria são comunicadas ao portal BASE pelas entidades adjudicantes ou voluntariamente pelas plataformas eletrónicas de contratação pública.
3 - As comunicações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), e g) do n.º 1 do presente artigo, são efetuadas por sistema de interoperabilidade com o portal BASE, nos termos de protocolo a celebrar ou celebrado entre o IMPIC, I. P., e cada entidade.

  Artigo 10.º
Disponibilização de informação pelo portal BASE
1 - O portal BASE disponibiliza informação de apoio à gestão, mediante requerimento devidamente fundamentado de acordo com as atribuições e para o desempenho da missão da entidade pública que solicita, nos termos de protocolo a celebrar entre o IMPIC, I. P., e cada entidade.
2 - As comunicações previstas no número anterior são efetuadas via Plataforma de Interoperabilidade - (IAP) da AMA - Agência para a Modernização Administrativa.
3 - A disponibilização de informação que não se enquadre nos requisitos de interligação definidos pelo IMPIC, I. P., é sujeita a análise e aprovação dos requisitos apresentados e mediante o pagamento de custos de desenvolvimento.

  Artigo 11.º
Exigências de reporte previstas no Código dos Contratos Públicos
1 - O formulário relativo a um contrato celebrado na sequência de consulta prévia ou de ajuste direto, previsto no n.º 1 do artigo 127.º do CCP, é construído automaticamente no portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de formação do contrato, bem como dos dados relativos ao valor total pago e ao prazo efetivo de duração do contrato, constantes no relatório de execução ou no relatório final de obra.
2 - Os relatórios estatísticos previstos no n.º 1 do artigo 472.º do CCP são construídos automaticamente no Portal BASE, a partir dos dados incluídos nos blocos de dados.
3 - A publicitação das modificações objetivas do contrato, prevista no n.º 1 do artigo 315.º do CCP, é realizada automaticamente no portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de modificação contratual.
4 - A publicitação dos contratos, prevista no n.º 1 do artigo 465.º do CCP, é realizada automaticamente no portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de formação do contrato e no relatório de execução do contrato ou de final de obra e relatório sumário anual, caso aplicável.

  Artigo 12.º
Anúncios a publicar no Jornal Oficial da União Europeia
1 - O anúncio de adjudicação previsto no artigo 78.º do CCP é preenchido na plataforma eletrónica de contratação pública ou diretamente no portal BASE, nos casos em que o procedimento não tramite em plataforma eletrónica de contratação pública, de acordo com os formulários constantes da portaria dos modelos de anúncios e enviado para a INCM, por um sistema de interoperabilidade, para efeitos de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - O anúncio de modificação contratual é preenchido no portal BASE e enviado para o Jornal Oficial da União Europeia por um sistema de interoperabilidade com a INCM.

  Artigo 13.º
Responsabilidade pela informação
1 - Quando o preenchimento dos blocos de dados é realizado diretamente por um utilizador, este terá de se encontrar certificado e reconhecido como representante da entidade adjudicante em causa no portal BASE.
2 - A condição de utilizador mencionado no número anterior, é pessoal e intransmissível.
3 - Os blocos de dados são introduzidos através da respetiva interface com o portal BASE, via processo de preenchimento interativo.
4 - A finalização do preenchimento por parte do utilizador, após a introdução dos diversos dados e das eventuais revisões e correções que entenda necessárias, ocorre no momento da submissão do documento no portal BASE.
5 - Sempre que o IMPIC, I. P., verificar a existência de incorreções ou incoerências nos dados fornecidos, informa, através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante para que proceda à correção dos mesmos no prazo de 10 dias úteis, findo os quais, procede à comunicação dos factos às entidades fiscalizadoras.
6 - A informação constante do portal BASE é da exclusiva responsabilidade das entidades adjudicantes, independentemente da via de transmissão ao portal, não podendo a entidade gestora do portal substituir-se às mesmas.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criados sistemas de alerta ao utilizador, ativados durante o preenchimento dos dados, em função de incorreções ou incoerências automaticamente detetadas.

  Artigo 14.º
Correção de bloco de dados anteriormente submetido
1 - Se, em casos excecionais, ocorrer a necessidade de a entidade adjudicante fazer correções depois de ter submetido um determinado bloco de dados, deve aquela solicitar fundamentadamente ao portal BASE, através das opções tecnológicas disponibilizadas pelo próprio sistema.
2 - Caso a correção referida no número anterior seja autorizada, o sistema de validação e correção de dados instalado no portal BASE deve permitir a um utilizador certificado e reconhecido como representante da entidade adjudicante, ou à plataforma eletrónica de contratação pública utilizada para a comunicação dos dados de origem, no prazo de 10 dias úteis, a edição e correção do bloco de dados, dando origem a uma nova versão.
3 - No caso de alterações provenientes de anúncio de retificação ou alteração, de acordo com o previsto no artigo 6.º da portaria dos modelos de anúncios, bem como as provenientes das plataformas eletrónicas de contratação pública, são validadas automaticamente pelo sistema do portal BASE, que as publicita.

  Artigo 15.º
Garantias de proteção e tratamento de dados pessoais e de confidencialidade
1 - Cabe às entidades adjudicantes, nas interações com o portal BASE, observar o cumprimento das disposições legais vigentes em matéria de proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e de qualquer legislação de proteção de dados aplicável ou que o venha a ser.
2 - Cabe também às entidades adjudicantes, nas interações com o portal BASE, observar o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria de segredo profissional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos os outros casos em que o segredo deva ser protegido.
3 - Os dados comunicados são tratados para os fins previstos no CCP e nesta portaria, sendo conservados pelo período estritamente necessário à prossecução da finalidade prevista.
4 - Em caso de disponibilização pelo portal BASE de mecanismos automáticos de anonimização, estes servirão de apoio à entidade adjudicante para simplificação da carga administrativa, sem prejuízo da responsabilidade da confirmação pela entidade adjudicante da anonimização dos dados pessoais.
5 - O cumprimento do disposto no presente artigo é da exclusiva responsabilidade das entidades adjudicantes, não cabendo à entidade gestora do portal substituir-se às mesmas.

  Artigo 16.º
Cessão de posição contratual
1 - Em caso de cessão de posição contratual da entidade pública contratante, deve ser transferida para a entidade cessionária toda a informação anterior necessária para que esta possa preencher posteriormente, sem lacunas, o bloco ou blocos de dados que lhe venham a competir, consoante o estado de desenvolvimento do procedimento.
2 - As regras funcionais para a efetivação da cessão da posição contratual serão fixadas mediante regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República e no portal BASE.

  Artigo 17.º
Atualização dos dados constantes dos anexos
Os campos dos modelos anexos à presente portaria podem ser atualizados nos termos do regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República e no portal BASE, não podendo ocorrer a alteração substancial dos modelos ora aprovados.

  Artigo 18.º
Norma transitória
O disposto na presente portaria é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos em curso à data da sua entrada em vigor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 33-B/2023, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 318-B/2023, de 25/10

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